TJPA - 0801877-45.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 01:07
Baixa Definitiva
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10/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 00:50
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CONSUMADO.
TEORIA DA APREHENSIO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
SÚMULA 582 E TEMA REPETITIVO N. 916, AMBOS DO C.
STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal).
A defesa pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, enquanto o Ministério Público e a d.
Procuradoria de Justiça se manifestam pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A possibilidade de reconhecer a modalidade tentada no crime de roubo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual o roubo consuma-se com a simples remoção da coisa mediante violência ou grave ameaça, independentemente de posse mansa e pacífica ou desvigiada, como cristalizado no Tema Repetitivo n. 916, do c.
STJ.
Foi comprovado nos autos que o apelante subtraiu, mediante grave ameaça, pertence da vítima, havendo efetiva inversão da posse da res.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 157; CPC, artigo 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 582; STJ, Tema Repetitivo n. 916. -
06/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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