TJPA - 0890519-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLAU S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FINOS E FRIOS LTDA - ME Tendo em vista a CONTESTAÇÃO , diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem, em 19 de maio de 2025 __________________________________________ SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Decisão.
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07/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:51
Decorrido prazo de GRUPO SAFY LTDA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BLAU S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FINOS E FRIOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BLAU S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FINOS E FRIOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de GRUPO SAFY LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 04:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0890519-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BLAU S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FINOS E FRIOS LTDA - ME REU: GRUPO SAFY LTDA Nome: GRUPO SAFY LTDA Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1122, EDIF J M FONSECA LOJA 01, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-060 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por BLAU’S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FINOS E FRIOS LTDA contra GRUPO SAFY LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra que a autora firmou com a ré, em março de 2022 um contrato particular de compra e venda de usina FOTOVOLTAICA, que tem por objeto a prestação dos serviços de fornecimento, instalação e homologação de USINA SOLAR ON GRID, com potência de 167,62 Kwp, incluindo todo equipamento e serviços necessários ao pleno funcionamento da USINA SOLAR a serem entregues pela contratada.
O contrato também tem por objeto, nos termos do item 1.3 a prestação dos serviços de fornecimento, instalação de USINA SOLAR ZERO GRID, com potência de 67,58Kwp.
Que o contrato firmado entre as partes tem como objeto a entrega do equipamento e serviços necessários ao pleno funcionamento da USINA SOLAR, com a finalidade de abastecer os imóveis incluídos da autora e obter expressiva redução da despesa com energia elétrica junto à empresa concessionária.
Alega que os serviços foram tidos como concluídos pela empresa ré em julho de 2022.
Aduz que a partir de agosto de 2022 as faturas das Unidades Consumidoras relativas aos imóveis incluídos no objeto do contrato já deveriam ter sofrido sensível redução de valores a serem pagos à concessionária, o que não aconteceu.
Desta forma, foi solicitado pela parte autora um levantamento da real situação do fornecimento da energia solar em relação ao seu imóvel sede, quando foi constatado um prejuízo mês a mês desde junho de 2023.
Que em relação ao imóvel localizado na Cidade Nova o relatório também teria apontado prejuízo a partir de julho de 2022.
Assim sendo, alega a parte autora que a empresa ré não teria cumprido o objeto do contrato em razão da não entrega, no prazo, do serviço contratado, representado pelo processo de venda, instalação e homologação da usina solar fotovoltaica .
Diante disto, a empresa autora ajuizou a presente ação requerendo que a parte ré adote as providências necessárias para completar o serviço contratado fazendo com que a usina de energia solar que lhe foi contratada, gere efetivamente os quantitativos prometidos , requerendo a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a empresa ré adote as medidas para o cumprimento do contrato no prazo de uma semana, sob pena de multa. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, em que pese os argumentos constantes na exordial, constato que os requisitos do art. 300 do CPC ainda não se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que a matéria discutida nos autos requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110112100480900000122110274 Procuração_Blaus_Nova Documento de Comprovação 24110112100517000000122110276 Contrato Social Documento de Comprovação 24110112100536800000122112180 Contratante Blaus Documento de Comprovação 24110112100559700000122112186 Contrato Particular de Compra e Venda de Usina Fotovoltaica Documento de Comprovação 24110112100575600000122112187 Equatorial Energia Cidade Nova Documento de Comprovação 24110112100621700000122112188 Equatorial Energia Tv Quatorze de Março Documento de Comprovação 24110112100675500000122112189 Equatorial Energia Tv Timbo Documento de Comprovação 24110112100725400000122112190 Relatório de Geração e Monitoramento Documento de Comprovação 24110112100793000000122112191 Solicitação de Alteração de Rateio Documento de Comprovação 24110112100825200000122112192 Custas e Comprovante de Deposito Documento de Comprovação 24110112100950700000122112205 Certidão Certidão 24111115014188500000122670385 Certidão Certidão 24111115042257800000122670387 -
14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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