TJPA - 0803733-60.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 10:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            08/01/2025 10:25 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 00:50 Publicado Ementa em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            07/11/2024 09:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO QUALIFICADO TENTADO.
 
 APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
 
 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 REFORMA DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA 2/3.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação criminal interposta por Weslen Figueiredo de Albuquerque, condenado pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, CP) à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 A defesa pleiteia o afastamento da Súmula nº 231 do STJ para aplicação da atenuante da confissão e redução da pena aquém do mínimo legal, além da revisão da fração de diminuição pela tentativa para 2/3.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é cabível a revisão da fração redutora da tentativa para 2/3.
 
 III.
 
 Razões de decidir A pena foi fixada no mínimo legal e, corretamente, não reduzida pela atenuante da confissão espontânea em razão do óbice da Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
 
 A jurisprudência do STJ e STF consolidou o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não permitem a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme estabelecido nos Temas 190 e 158.
 
 Quanto à fração de diminuição pela tentativa, a redução em 1/3 é adequada, considerando o iter criminis percorrido, que aproximou o recorrente da consumação do delito, não sendo cabível a redução para 2/3.
 
 IV.
 
 Dispositivo (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação; corrigir, de ofício, a pena de multa do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 59; CP, arts. 14, II; 65, III, d.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski; STJ, REsp 1117068/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz.
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                                            06/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 12:06 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            16/09/2024 14:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2024 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/08/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 16:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/08/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 00:26 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 00:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 00:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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