TJPA - 0894239-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 13:22
Decorrido prazo de EDILENA DOS SANTOS MELO em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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15/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894239-29.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDILENA DOS SANTOS MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando a petição inicial observo que se trata de ação de alvará judicial visando o levantamento de saldo de titularidade do genitor da Reclamante, já falecido.
Ocorre que este tipo de procedimento escapa do âmbito de incidência da lei 9.099/95.
A lei 9.099/95 adotou como regra o processamento das causas pelo procedimento comum sumário, elencando, ainda, de forma taxativa, as hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de ações com procedimento especial, a exemplo das ações possessórias e do despejo para uso próprio, conforme se depreende da leitura do artigo 3º e parágrafos.
Não há, portanto, previsão para processamento da ação de alvará judicial.
Neste passo, convém transcrever o teor do Enunciado nº 30 do FONAJE, que prevê que: "É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95".
Assim, entendo que a demanda proposta se insere no âmbito de competência da justiça comum estadual, mais especificamente das varas cíveis.
Para o deslinde da causa, portanto, este Juizado não possui competência material.
Por este motivo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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