TJPA - 0809609-55.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 08:27
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809609-55.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIA GALVAO BIANCARDI, ILDINEIA BIANCARDI DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 145666390. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a proporção de 50% para cada autora. 3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:29
Juntada de extrato de subcontas
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0809609-55.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cancelamento de vôo] REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Visto e etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ILDINEIA BIANCARDI DA SILVA e ANTONIA GALVAO BIANCARDI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida de Guarulhos/SP para Altamira/PA, saindo no dia 12 de outubro de 2024 às 07:25h, com previsão de chegada ao destino às 14:05h do mesmo dia.
Alega que houve o cancelamento do voo, gerando um atraso de 24 h do original contratado, sem a requerida ter prestado auxílio suficiente.
Pede condenação em danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação, argumentou que não houve impedimento arbitrário do embarque e que, na realidade, as autoras não embarcaram no voo programado, por ter chegado atrasada ao check-in.
Acrescenta que o voo aconteceu normalmente.
Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a situação não enseja o recebimento de indenização.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer a condenação em reparação por danos morais e materiais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como do Código Brasileiro da Aeronáutica, de forma suplementar, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Para a configuração de dano indenizável, a legislação civil exige a presença e comprovação da (I) conduta, comissiva ou omissiva, ilícita ou com abuso ou excesso de direito, (II) o nexo causal e o (III) dano, sendo que o prejuízo sofrido pela vítima pode ser material (prejuízo patrimonial) ou moral (lesão a direitos da personalidade).
Deste modo, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória, imprescindível que haja ato ilícito.
Também há de se apurar quanto as causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior.
Assim, sem delongas, constato que houve falha na prestação dos serviços pela reclamada.
Pois bem.
Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos - que não foi contraditada -, que, de fato, o embarque não ocorreu, por culpa exclusiva do preposto da reclamada, o qual impediu que as autoras e mais algumas pessoas, tivessem acesso à aeronave.
Nesse sentido o pedido procede, visto que a requerida, ainda que tenha alegado em contestação culpa exclusiva das próprias requerentes que chegaram com atraso ao aeroporto, teve seus argumentos devidamente refutados, uma vez que há comprovação de que as autoras comparecerem ao local com tempo suficiente para o check-in, mas por culpa exclusiva da reclamada não realizaram sua viagem orginalmente programada para o dia 12/10/2024, tendo sido realocadas em preterição aos demais passageiros. É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do dia-a-dia.
Entretanto, tenho que a viagem frustrada, por motivos aos quais não deram causa as demandantes, são suficientes a causar angústia e sensação de completa impotência e vulnerabilidade.
Vislumbra-se o abuso de posição dominante do fornecedor na relação contratual, o qual detém o controle das rédeas do relacionamento com o cliente, atendendo-o a seu bel prazer e segundo as suas conveniências.
Neste caso, dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo, o seu interior.
O dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa.
Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro que se relaciona às lesões patrimoniais.
O arbitramento judicial para a estimativa do mesmo, no caso em análise, deve levar em conta os elementos disponíveis nos autos.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras, considerando o dano em seu grau médio, no caso em comento.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado pelo autor, o valor de R$ 78,50– valor referente à alimentação e deslocamento, assim, a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, PARA CADA AUTORA, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 78,50– valor referente à alimentação e deslocamento para a primeira autora, a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato desembolso (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira - PA -
05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:46
Audiência Una realizada conduzida por DIELLE PETRI DE MELO em/para 12/03/2025 09:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
12/03/2025 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0809609-55.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: ANTONIA GALVAO BIANCARDI Rua 18, 1560, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 ILDINEIA BIANCARDI DA SILVA INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/03/2025 09:40.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IzZDVjM2QtMjk1OC00NGYyLWIxZTMtNmUzMDU1YmE1NTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, às 13:42:06h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:40
Audiência Una redesignada para 12/03/2025 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
28/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809609-55.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIA GALVAO BIANCARDI Endereço: Rua 18, 1560, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: ILDINEIA BIANCARDI DA SILVA Endereço: Rua 18, 1560, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de novembro de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQzM2JmNzctNDAzNi00ZmMyLWFkM2YtNDlhMDFmNTFhNWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:26
Audiência Una designada para 28/11/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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