TJPA - 0800596-22.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 08:31
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-22.2021.8.14.0107 APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E USO DA MOEDA PLÁSTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito da parte autora produzida pela demandada (art. 373, inc.
II, do CPC), qual seja, a contratação e efetivo uso da moeda plástica, competia ao demandante comprovar minimante a incorreção dos dados – ou mesmo eventual abusividade da tarifa de anuidade do cartão de crédito cobrada –, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexistência de litigância de má-fé, quando se verifica a ausência de provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, sendo o simples exercício do direito de petição, o qual não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Provimento parcial do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ARAÚJO DA SILVA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA. que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pedido exordial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Dos autos se extrai que o autor alegou na inicial, que em sua conta corrente mantida perante o banco demandado (Ag: 6153 Conta: 502087-5), na qual recebe o seu benefício previdenciário, estava ocorrendo descontos mensais referentes ao serviço denominado de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual afirmou nunca ter contratado.
Em defesa, o banco demandado juntou extrato da conta bancária do autor, informando que ao contratar o referido cartão de crédito junto à Instituição Financeira ré, a parte autora fora informada das condições de uso do referido cartão, restando, portanto, evidente que detinha conhecimento e anuiu com a cobrança das anuidades questionadas.
Juntou, também, faturas do cartão a partir de novembro de 2013, constando compra parcelada e pagas.
Nesse cenário, sobreveio a sentença ora recorrida.
Em suas razões (Id. 8206162), o autor, inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustentou que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial, de modo que pugnou pelo acolhimento e provimento do presente recurso, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada e, assim, seja o apelado condenado a devolver os valores pagos indevidamente; acrescidos do pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), e dos honorários advocatícios recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, em caso de manutenção da sentença recorrida, requereu que seja afastada a condenação do pagamento de custas e honorários, bem como a condenação do pagamento de litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões no Id. 8206316, em que o apelado rechaça os argumentos trazidos no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, consigno que pelo efeito devolutivo da apelação, há a transferência a este órgão ad quem das matérias que foram objeto da decisão do juízo a quo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, em relação da cobrança do serviço denominado “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, que vem sendo cobrada em sua conta corrente mantida com o banco demandado.
Nesse contexto, não se desconhece a incidência do diploma consumerista ao caso dos autos, sendo por demais sabido que o Código de Defesa do Consumidor previu como direito básico do consumidor, em seu art. 6º, inc.
VIII, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências[1].
Contudo, importa ressaltar que a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista não instituiu nova “distribuição estática” do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor – o que sequer “distribuição” seria –, possuindo, ao contrário, natureza relativa.
Nesse sentido há elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE.
DÉBITO.
CIÊNCIA PELA PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6.
O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) (grifei) No mesmo sentido, vem se posicionando essa Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA –NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A autora, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373 do CPC, que consistia em provar a presença de quaisquer vícios hábeis a macular a manifestação de vontade exposta no ato da contratação.
Nesse sentido, não houve a juntada de qualquer documento que ao menos demonstrasse indícios de vício de consentimento. 2-O fato é que o ajuste posto em exame fora celebrado de forma livre segundo os interesses das partes à época, não tendo sido possível detectar qualquer vício de forma ou má-fé, capaz de justificar a pretendida nulidade, devendo, por tais razões, prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. 3-No presente caso, apesar de toda a situação vivenciada pela autora, sobrepõe-se a análise da questão jurídica, cuja pretensão não foi abarcada, já que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo feito pela autora, não sendo evidenciados os requisitos para a nulidade dos contratos. 4-Nesse sentido, os valores cobrados apresentam-se legítimos, elidindo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos efetivados, conduzindo tal conclusão, consequentemente, à improcedência do pedido de danos morais e materiais. 5-Recurso conhecido e desprovido.” (6452661, 6452661, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) De fato, a partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, “a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto”[2].
Nas palavras de Fredie Didier, ‘’de acordo com essa teoria: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando – se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito – ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidade de fazer a prova.”[3] E, no presente caso, conforme o bem exposto na sentença recorrida, verifica-se que a parte autora utilizou o cartão na modalidade crédito, e por via de consequência, ausente o alegado dano moral em razão da taxa cobrada a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
Desse modo, forçoso reconhecer que a cobrança do serviço questionado, é devida em razão da utilização do cartão pela parte autora na modalidade crédito, conforme demonstram as faturas juntadas pelo banco requerido.
Aliás, o Magistrado a quo, na sentença proferida, ressaltou, ainda, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, ocasião em que poderia se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte requerida.
Portanto, o réu comprovou a contratação do cartão de crédito e seu efetivo uso pelo consumidor.
Justamente por isso é que, no presente caso, havendo prova robusta dos fatos extintivos do direito do autor produzida pela parte demandada (art. 373, inc.
II, do CPC), competia ao demandante comprovar minimante a ilegalidade da cobrança questionada, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349476/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em, 26/3/2019, DJe de 11/4 /2019) Confira-se, igualmente, o caso semelhante colacionado pelo Togado Singular a corroborar a fundamentação defendida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE 2013 – FATURA QUE CONSTA A PREVISÃO DE ANUIDADE – COBRANÇA DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 201900824024 nº único0007883-36.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00078833620188250053, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, sob qualquer ótica que se visualize, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Contudo, em relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao apelante.
Com efeito, configura-se a litigância de má-fé quando a parte movimenta a estrutura do Poder Judiciário desprovida de fundamento justo e legal, alterando a verdade dos fatos.
Embora reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que o autor/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada na cobrança da taxa de “anuidade de cartão de crédito”, utilizando-se de seu direito constitucional de ação.
Desse modo, entendo que inexistem provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, entendo que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Vejamos jurisprudência desta Corte acerca do tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o empréstimo, considerando a juntada não só do contrato firmado entre as partes, devidamente assinada pela requerente (ID Nº. 5516162), mas também cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da autora (ID Nº. 5516162), restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2- Assim, verifica-se a regular contratação dos empréstimos, tendo em vista que dos pactos consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3.
Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato da autora ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento.4-Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou o referido contrato com a banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores.5-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.6-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos. (Processo 0801137-90.2019.8.14.0301, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-17) Assim, em virtude de tais circunstâncias processuais, entendo que resta afastada a presença do caráter manifestamente doloso da parte para a caracterização da má-fé, devendo, portanto, ser excluída.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, a fim de reformar a sentença, apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. v.2., p. 93. [3] Ibidem, fl. 94 -
25/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:16
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 07:56
Recebidos os autos
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18/02/2022 07:56
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800622-20.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 12 de agosto de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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