TJPA - 0818974-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THAUAN GABRIEL ARAUJO BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0818974-51.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: Thauan Gabriel Araújo Barreto, representado por sua mãe, Tatiane Araújo dos Santos Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por THAUAN GABRIEL ARAÚJO BARRETO, representado por sua mãe, Tatiane Araújo dos Santos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 23180658), o impetrante Thauan Gabriel Araújo Barreto, menor de idade, relata que atualmente está cursando o segundo semestre da segunda série do ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Luiz Magno Araújo, e afirma que obteve aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil da Faculdade Anhanguera de Parauapebas.
Destaca que no ato da matrícula é exigido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, porém alega que a Escola Estadual de ensino se recusa a emitir antes da conclusão regular do 3° (terceiro) ano do ensino médio, prevista para o final de 2025, conforme Declaração, anexada aos autos.
Assevera que o período de matrícula teve início em 1°/08/2024 e se encerrou no dia 02/08/2024, porém afirma que poderá fazer a matrícula no próximo semestre, com início a partir de janeiro de 2025.
Alega já ter cumprido a carga horária superior ao mínimo exigido pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com um total de 3.280 horas de estudos acumuladas, e obteve pontuação de destaque no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além de demonstrar capacidade acadêmica suficiente para o ingresso no ensino superior.
Sustenta que o ato coator contraria o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um, bem como, viola dispositivos da LDB que possibilitam a aceleração de estudos em casos excepcionais, mediante verificação de aprendizagem.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar para que seja determinada a realização imediata da aceleração ou avanço nos estudos e que a Escola Estadual de Ensino emita o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, com base nas notas obtidas e na carga horária já cumprida, e determinar que a Faculdade Anhanguera de Parauapebas proceda com a efetivação da sua matrícula, dispensando temporariamente a apresentação do certificado.
No caso de indeferimento dos pedidos anteriores, requer autorização para que possa cursar concomitantemente o curso superior e o ensino médio ou que seja permitido fazer o exame de proficiência para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.
Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, assegurando definitivamente a matrícula no curso superior concomitante à conclusão do ensino médio.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, indeferindo o pedido de concessão da medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos legais (id 23338757).
O Estado do Pará apresentou petição, requerendo o seu ingresso na lide e anexando as informações prestadas pela autoridade coatora (id 23715042).
O Ilmo.
Sr.
Secretário de Educação do Estado do Pará prestou as Informações solicitadas, argumentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a aprovação de aluno em processo seletivo/vestibular não é critério para supressão de um ano letivo, com exceção na hipótese de aluno portador de altas habilidades e superdotação, comprovada través de investigação dos aspectos emocionais e cognitivos, realizados por professores e profissionais competentes.
Cita jurisprudências deste E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Ao final, pugna pela denegação da segurança, destacando que o STJ solucionou a questão através do Tema Repetitivo nº 1127, fixando a tese de que o aluno não tem direito a concluir antecipadamente a sua educação básica ao argumento de que logrou êxito em vestibular para curso de nível superior (id 23715043).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo, com base no Tema Repetitivo n° 1127 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (id 23959076). É o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, inciso XI, “b” do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo n° 1127 (REsp 1.945.851/CE), como passo a demonstrar.
O presente mandado de segurança foi impetrado por Thauan Gabriel Araújo Barreto, representado por sua mãe, Tatiane Araújo dos Santos, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará, consistente na recusa da Administração Pública em emitir certidão de conclusão de ensino médio para o autor matricular-se em curso de nível superior.
Do exame dos autos, verifica-se que o impetrante possui idade inferior a 18 (dezoito) anos e no momento da impetração estava cursando o segundo semestre da 2ª Série da Escola Estadual de Ensino Médio Professor Luiz Magno Araújo, sendo que em razão de sua aprovação no vestibular para o Curso de Engenharia Civil requereu a emissão antecipada do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, contudo a instituição de ensino estadual apresentou Declaração, indeferindo o pedido formulado pelo estudante (id 23181219).
O impetrante requereu a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a emissão antecipada do Certificado de Conclusão de Ensino Médio da citada Escola Estadual, possibilitando a sua matrícula em curso superior.
Assim, o cerne da questão consiste em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante de obter a emissão antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para realizar matrícula no Curso de Engenharia Civil em instituição de nível superior.
Analisando os autos, constata-se que o impetrante anexou a Declaração da Escola Estadual de Ensino (id 23181219), na qual a Direção da instituição, justificou o indeferimento do pleito do autor, com base no artigo 35 da Lei Federal n° 9394/96 combinadas com a Lei n° 14.945/2024, argumentando que o discente não preenche os requisitos legais ou normativos, em razão de não possuir a carga horária mínima de 3.000 (três mil) obrigatórias, assim como, informou que a certificação poderá ocorrer no final do ano letivo de 2024, após a integralização dos créditos obtidos através do Projeto Acelere o Saber equivalente ao 2° e 3° anos, incluindo carga horária intensiva e material didático específico.
Por outro lado, o impetrante alega já ter cumprido carga horária superior a exigida em lei de 2.400 horas, conforme o artigo 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), afirmando que na primeira série cumpriu 2.160 horas e mais 1.120 horas na 2ª Série, totalizando 3.280 horas, superando a exigência legal.
Por oportuno, destaco o disposto no artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), in verbis: “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)” (grifei) Como é cediço, exige-se para a impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 1° da Lei n° 12.016/2009), assim como, a via eleita é incompatível com a dilação probatória, devendo ser demonstradas a liquidez e a certeza do direito que se tem por violado.
No caso vertente, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o impetrante não comprovou mediante prova inequívoca possuir creditada a carga horária de 3.280 horas alegada, considerando a 1ª e a 2ª Séries do Ensino Médio, tratando-se, desta forma, de ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais que habilite o autor para a emissão do certificado de conclusão, desta forma, a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, sem o estudante ter cursado e concluído, configura patente violação ao disposto nos artigos 24, I e 44, II da Lei n° 9.394/96, o que afasta a liquidez e a certeza do direito alegado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR AGRAVADA QUE EM PLANTÃO JUDICIAL DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA A ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO COM VISTA A MATRÍCULA EM INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR.
ERROR IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTIGOS 24, I E IV E 44, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES BASICAS DA EDUCAÇÃO).
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 9.394/96, em seu art. 44, II, exige expressamente a conclusão do ensino médio ou equivalente para cursar ensino superior e consigna, com a necessidade de duração mínima de três anos, bem como demonstra os diversos objetivos do ensino médio, muito além da mera absorção pelo aluno de conteúdos para o vestibular, de modo que a mera aprovação da agravada no vestibular do CESUPA não é fato suficiente para autorizar a dispensa da conclusão do ensino médio para iniciar, desde já, e prematuramente o ensino superior.
Precedentes. 2.
A agravada não reuniu todos os requisitos para obtenção da liminar, em especial o fumus boni juris, incorrendo o magistrado em error in judicando, cumprindo ainda esclarecer, que não se trata de relação meritória e sim de descumprimento de preceito legal contido na LDB. (...) (TJE/PA; AI nº 0800325-48.2018.8.14.0000; Segunda Turma de Direito Público; Rel.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento; julgado em 13/09/2021)”.
No tocante à pretensão do impetrante de realizar o exame de proficiência para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, verifica-se que o pedido demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, diante da necessidade de comprovação pelo autor de possuir altas habilidades e superdotação, o que demonstra a inadequação da via mandamental eleita, inexistindo direito líquido e certo.
Por fim, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, tendo em vista que o pedido de emissão de diploma ou certidão de conclusão do ensino médio contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1127, considerando que o estudante não possui dezoito anos completos e não cursou regularmente o terceiro ano.
Sobre a matéria, cumpre destacar que o C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.945.851/CE (Tema 1127), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica, entendendo como ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior, conforme a ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior . 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art . 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts . 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino .
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1945851 CE 2021/0197111-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)” Por fim, ressalta-se que no presente mandado de segurança foi impetrado em novembro de 2024 e não foi concedida a medida liminar, logo, a modulação dos efeitos do Tema 1127 não atinge o caso em análise.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a inexistência de líquido e certo a ser amparado, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas processuais pelo impetrante, todavia fica suspensa a exigibilidade, no prazo legal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:34
Denegada a Segurança a T. G. A. B. - CPF: *70.***.*02-25 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THAUAN GABRIEL ARAUJO BARRETO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0818974-51.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: Thauan Gabriel Araújo Barreto, representado por Tatiane Araújo dos Santos Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Thauan Gabriel Araújo Barreto, representado por sua mãe, Tatiane Araújo dos Santos, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado do Pará.
Em síntese da inicial mandamental (id 23180658), o impetrante Thauan Gabriel Araújo Barreto, menor de idade, relata que atualmente está cursando o segundo semestre da segunda série do ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Luiz Magno Araújo, e afirma que obteve aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil da Faculdade Anhanguera de Parauapebas.
Destaca que no ato da matrícula é exigido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, porém alega que a Escola Estadual de ensino se recusa a emitir antes da conclusão regular do 3° (terceiro) ano do ensino médio, prevista para o final de 2025, conforme Declaração, anexada aos autos.
Assevera que o período de matrícula teve início em 1°/08/2024 e se encerrou no dia 02/08/2024, porém afirma que poderá fazer a matrícula no próximo semestre, com início a partir de janeiro de 2025.
Alega já ter cumprido a carga horária superior ao mínimo exigido pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), com um total de 3.280 horas de estudos acumuladas, e obteve pontuação de destaque no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além de demonstrar capacidade acadêmica suficiente para o ingresso no ensino superior.
Sustenta que o ato coator contraria o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um, bem como, viola dispositivos da LDB que possibilitam a aceleração de estudos em casos excepcionais, mediante verificação de aprendizagem.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar para que seja determinada a realização imediata da aceleração ou avanço nos estudos e que a Escola Estadual de Ensino emita o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, com base nas notas obtidas e na carga horária já cumprida, e determinar que a Faculdade Anhanguera de Parauapebas proceda com a efetivação da sua matrícula, dispensando temporariamente a apresentação do certificado.
No caso de indeferimento dos pedidos anteriores, requer autorização para que possa cursar concomitantemente o curso superior e o ensino médio ou que seja permitido fazer o exame de proficiência para obtenção antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.
Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, assegurando definitivamente a matrícula no curso superior concomitante à conclusão do ensino médio.
Coube-me a relatório do feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, destaco o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) O art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
No caso concreto, verifica-se que o impetrante é menor de idade e está cursando, atualmente, o segundo semestre da 2ª Série da Escola Estadual de Ensino Médio Professor Luiz Magno Araújo, sendo que em razão de sua aprovação no vestibular para o Curso de Engenharia Civil requereu a emissão antecipada do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, contudo a instituição de ensino estadual apresentou Declaração (id 23181219) indeferindo o pedido.
O impetrante requer a concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a emissão antecipada do Certificado de Conclusão de Ensino Médio na citada Escola Estadual.
Assim, o cerne da questão consiste em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante de obter a emissão antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para realizar matrícula no Curso de Engenharia Civil em instituição de nível superior.
Analisando os autos, constata-se que o impetrante anexou a Declaração da Escola Estadual de Ensino (id 23181219), na qual a Direção da instituição, justificou o indeferimento do pleito do autor, com base no artigo 35 da Lei Federal n° 9394/96 combinadas com a Lei n° 14.945/2024, argumentando que o discente não preenche os requisitos legais ou normativos, em razão de não possuir a carga horária mínima de 3.000 (três mil) obrigatórias, assim como, informou que a certificação poderá ocorrer no final do ano letivo de 2024, após a integralização dos créditos obtidos através do Projeto Acelere o Saber equivalente ao 2° e 3° anos, incluindo carga horária intensiva e material didático específico.
Por outro lado, o impetrante alega já ter cumprido carga horária superior a exigida em lei de 2.400 horas, conforme o artigo 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), afirmando que na primeira série cumpriu 2.160 horas e mais 1.120 horas na 2ª Série, totalizando 3.280 horas, superando a exigência legal.
Por oportuno, destaco o disposto no artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), in verbis: “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)” (grifei) Como é cediço, exige-se para a impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 1° da Lei n° 12.016/2009), assim como, a via eleita é incompatível com a dilação probatória, devendo ser demonstradas a liquidez e a certeza do direito que se tem por violado.
No caso vertente, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o impetrante não comprovou mediante prova inequívoca possuir creditada a carga horária de 3.280 horas alegada, considerando a 1ª e a 2ª Séries do Ensino Médio, tratando-se, desta forma, de ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais que habilite o autor para a emissão do certificado de conclusão.
Nesse contexto, em cognição sumária, não observo presente o requisito legal da relevância da fundamentação nas alegações da impetrante, tendo em vista que, a princípio, o indeferimento do pleito formulado foi baseado no não preenchimento dos requisitos legais para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio, especialmente, em razão de não comprovar a carga horária mínima exigida, nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Igualmente não observo configurado o requisito do perigo de dano, tendo em vista que a medida liminar pretendida não resultará ineficaz, caso concedida no julgamento de mérito deste mandamus, considerando a natureza célere do writ e que será aberto novo período de matrículas na instituição de ensino superior a partir de janeiro de 2025, conforme alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência dos requisitos legais, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópias da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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