TJPA - 0009950-86.2016.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRANDÃO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de LOGPORT LOGISTICA E APOIO PORTUARIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0009950-86.2016.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o ESTADO DO PARÁ ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valorpela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art.1º.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Em semelhante sentido, a Lei Estadual nº 8870 de 10 de junho de 2019, em seu art. 1º, autoriza à Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou a desistir de ações de execução fiscal nas condições a seguir, in verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do ESTADO DO PARÁ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF).
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 16:40
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
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27/10/2021 20:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00099508620168140008: - O asssunto 6017 foi removido. - O asssunto 6005 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6017 para 6005. - Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL DA DIVIDA AT
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21/10/2021 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/07/2021 08:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/07/2021 11:47
Execução frustrada - Execução frustrada
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23/07/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2021 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/06/2021 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/06/2021 13:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1901-45
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23/06/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/06/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/06/2021 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7691-05
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17/06/2021 12:24
Remessa
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17/06/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/06/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/06/2021 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1901-45
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01/06/2021 13:07
Remessa
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01/06/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/06/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/04/2021 15:07
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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29/03/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2021 10:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/03/2021 10:41
Mero expediente - Mero expediente
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13/03/2020 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/01/2020 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/01/2020 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/01/2020 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/01/2019 11:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/05/2018 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3237-80
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17/05/2018 13:05
Remessa - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA
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17/05/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/05/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2018 10:14
OUTROS
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02/04/2018 11:30
OUTROS
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02/04/2018 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2018 08:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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02/04/2018 08:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/04/2018 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2018 09:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/07/2017 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/07/2017 11:29
OUTROS
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20/03/2017 14:07
OUTROS
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20/03/2017 13:43
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/03/2017 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/03/2017 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/03/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2016 13:33
CONCLUSOS
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22/08/2016 11:39
CONCLUSOS
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22/08/2016 11:39
CONCLUSOS
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22/08/2016 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/08/2016 08:45
OUTROS
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22/08/2016 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2016 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2016 08:24
OUTROS
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18/08/2016 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2016 08:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/08/2016 09:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/08/2016 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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