TJPA - 0865007-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 22:01
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 30 de maio de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 07:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA e SUZANA SOARES CAVALCANTE MONTEIRO DE OLIVEIRA, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), oporem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 137985571), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam as partes embargantes que a sentença foi contraditória e omissa quanto aos seguintes aspectos: a inversão do ônus da prova; o aditamento da inicial.
Intimadas as partes embargadas apresentaram contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de pedido de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por HAWLLEY JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA e SUZANA SOARES CAVALCANTE MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS AS, UNIMED- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (“UNIMED-RIO”).
Alegam as partes autoras que são usuárias de plano de saúde da Requerida e tiveram um aumento desproporcional na mensalidade do plano de saúde.
Assim, requerem: que os Requeridos se abstenham de reajustar o plano contratado pela autora no percentual exorbitante e que promova, sustando o aumento abusivo aplicado, mantendo integralmente os serviços prestados por força do contrato celebrado, além de propiciar que a parte autora proceda, ao depósito judicial em conjunto, na forma da fatura, das prestações vincendas, a partir de 15 de agosto 2015, no importe de R$ 5.128,36 (cinco mil e cento e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) ou que a Ré emita os boletos vincendos nesse valor, correspondente ao reajuste no percentual autorizado pela ANS, qual seja, de 6,91%.
Recebida a demanda o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré, reservando-se para apreciar a tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (“QUALICORP), apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; o estrito cumprimento da legislação; a legalidade do reajuste aplicado; a possibilidade de aplicação do reajuste anual.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Citada, a parte ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ"), apresentou contestação alegando, em síntese: o estrito cumprimento da legislação; a legalidade do reajuste aplicado; a possibilidade de aplicação do reajuste anual por variação de custo; a inexistência de dano moral.
Ao final requer a improcedência total da demanda.
Intimadas a se manifestarem sobre as contestações as partes autoras apresentaram réplica.
O juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Julgo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva levantada pela parte ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., vez que esta aparece como intermediadora entre os autores e as demais requeridas, segundo documento de ID: 127470346.
DO REAJUSTE APLICADO E DA RESTITUIÇÃO Trata-se de pedido para vedar reajuste de mensalidade de plano de saúde considerado abusivo pela parte autora.
Argumenta a parte autora que o aumento da mensalidade vigente é indevido por se basear em percentual equivocado, motivo pelo qual requer sua exclusão.
O reajuste anual por variação de custos nos planos individuais ou familiares contratados sob a égide da Lei 9.656/98 ou a ela adaptada, como vem a ser o caso em debate, o reajuste anual, que não se confunde com aquele realizado em razão da mudança de faixa etária, segue os percentuais divulgados pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
No contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual, tendo a autora aderido a um contrato coletivo com a UNIMED FERJ, administrado pela QUALICORP.
Observa-se que as partes autoras foram comunicadas sobre o ajuste na parcela do plano de saúde, portanto, o dever de informação foi prestado, não podendo os autores alegarem desconhecimento ou surpresa.
Ademais, os autores se limitam a alegar que o aumento foi desproporcional, porém não indicam o valor que deveria ser cobrado nem apresentam qualquer planilha de cálculo neste sentido, ressaltando que o reajuste anual é devido segundo resolução da ANS.
Embora o aumento da mensalidade do plano tenha sido alto as partes autora não conseguem comprovar de uma forma lógica a abusividade do aumento.
No mais, fica esclarecido nos autos que o aumento das mensalidades se processou de forma escorreita, obedecendo o reajuste anual estabelecido pela ANS, bem como a variação de limite etário.
Desse modo, é evidente que inexiste qualquer irregularidade na aplicação do reajuste no contrato da Autora, uma vez que os reajustes foram aplicados em total consonância com o que dispõe a legislação que regulamenta o setor de saúde suplementar, não podendo prosperar a pretensão da parte contrária, devendo ser indeferido o pedido de liminar e todos os demais requerimentos formulados na Exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; art. 12, do CDC; art. 9º da RN 171/2008-ANS; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras na inicial e condeno-as ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte sucumbente intimada a recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita devendo ser aplicada as disposições do CPC/2015, em razão da data da propositura da presente ação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:05
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
16/10/2024 13:26
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 16/10/2024 09:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/10/2024 09:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
-
20/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:10
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
-
11/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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