TJPA - 0824235-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:16
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824235-13.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRLAND AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 09, Conjunto Jardim América, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:46
Juntada de Carta
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25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de IRLAND AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824235-13.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRLAND AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 09, Conjunto Jardim América, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato Fraudulento e Indenização por Danos Material e Moral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRLAND AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA, objetivando, em síntese, a cessação de descontos supostamente fraudulentos realizados em sua conta bancária, além da restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
Aduz o requerente que jamais firmou ou autorizou qualquer contrato com a requerida, apontando que os descontos foram realizados sem sua anuência, em contrariedade aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente, argumentando que a continuidade desses descontos compromete sua subsistência, devido à sua condição de militar reformado.
Contudo, ao apreciar os documentos apresentados, especialmente os extratos bancários e o histórico de descontos, verifico que tais deduções vêm ocorrendo desde 01/07/2022, conforme alegado pelo autor.
Considerando a continuidade dos descontos ao longo de um período significativo sem qualquer medida anterior de bloqueio, resta caracterizada a ausência de periculum in mora iminente, pois, não obstante o alegado prejuízo, a situação se perpetua há mais de um ano sem intervenção judicial.
Tal constatação revela a inexistência de urgência que justifique o deferimento da tutela antecipada de forma imediata.
Diante da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação no presente momento, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em questão.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O autor manifestou o desejo de realizar audiência de conciliação.
Contudo, tendo em vista a alegação de fraude e o histórico de ausência de resposta da parte requerida a tentativas extrajudiciais de resolução, entendo que a designação de audiência de conciliação inicial mostra-se dispensável neste caso.
Ademais, trata-se de litígio em que as partes, por suas posturas, demonstram baixa probabilidade de conciliação neste momento.
Portanto, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA CITAÇÃO Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da contestação pela parte requerida, intime-se o autor para manifestação em réplica.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a IRLAND AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *07.***.*39-53 (REQUERENTE).
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20/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 00:29
Declarada incompetência
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12/11/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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12/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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