TJPA - 0803809-10.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803809-10.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em razão da lide que contende com MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS.
Instado a proceder o pagamento voluntário do valor constante no cumprimento de sentença, a parte executada ingressou com a mencionada impugnação (ID 141859550), no qual narra a existência de excesso à execução no valor de R$ 853,27 (oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) em razão de erro de cálculo.
Em resposta à impugnação (ID 141868308), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados a fim de pôr fim a presente demanda, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Pois bem.
Considerando que o valor declinado como correto pelo executado não foi impugnado pelo exequente, ACOLHO a impugnação e DETERMINO que o valor devido é de R$ 3.714,22 (três mil setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).
Uma vez que já constam valores depositados nos autos, entendo que a fase executiva fora plenamente satisfeita em seus termos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e EXTINTA A OBRIGAÇÃO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará em nome da parte beneficiária (ou do patrono, caso haja expresso na procuração poderes específicos para tal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015 do TJ/PA) no valor de R$ 3.714,22 (três mil setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), depositado em conta judicial e intime-se o exequente, através do seu advogado, para proceder o levantamento do alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 12:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0803809-10.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.045,00 Exequente: RECLAMANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS Executado: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE o Impugnado para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Conceição do Araguaia, 25 de abril de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB -
26/04/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803809-10.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.045,00 Exequente: RECLAMANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS Executado: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 4.567,49 (quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). , sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 22 de abril de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
22/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803809-10.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Indefiro a gratuidade judiciária à requerida, pois embora o art. 98 do CPC autorize a concessão à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar de forma inequívoca que não pode pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio funcionamento, por não ser presumida a veracidade de sua alegação de carência (art. 99, § 3º do CPC).
Nesse sentido é a orientação da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (destacamos) Registra-se que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não induz à presunção, devendo ser igualmente comprovado que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Rejeito a impugnação à gratuidade concedida a parte autora, porque, além da presunção de veracidade de sua insuficiência por força do art. 99, § 3º, do CPC, não foram apresentados argumentos e documentos capazes de infirmar sua alegação.
O julgado abaixo corrobora o entendimento do Juízo nas duas situações acima analisadas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não firmou o contrato que ensejou as cobranças.
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação sustentando a regularidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, mormente em virtude de sua revelia.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito feito pela associação no benefício da autora, com a consequente restituição do valor descontado (R$ 270,00), de forma dobrada, conforme comprova o histórico de descontos anexo ao ID nº 124278646.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão da Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos.
Ademais, os danos morais em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos, conforme as mais elementares regras da experiência comum, e prescindem de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Não comprovada a legalidade das cobranças feitas no benefício da parte autora, de rigor o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas.
Devem ser levados em consideração dois fatores: o valor da indenização servirá de estímulo à ré a repetir casos como o aqui tratado e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa a autora.
Sob tal aspecto, atribuo à indenização em favor da autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Por todo o exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a Ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a Requerida a restituir em dobro os valores devidamente atualizados no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente aos meses de 09/2023 a 02/2024 mais as parcelas descontadas durante o curso do processo, com juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2025 11:19
Audiência Una realizada conduzida por NILZA GADLHA OLIVEIRA SILVA em/para 12/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803809-10.2024.8.14.0017 Nome: MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS Endereço: PA Paragominas, lote 23, Chácara Santos, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 12/03/2025 11:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/03/2025 11:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNhNmQ0YjgtODg0NC00ZTFmLWFmYmUtMWQ0YThjMmRkMmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 13 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:52
Audiência Una designada para 12/03/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
07/11/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
07/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:59
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES VIRGENS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
03/09/2024 10:56
Determinada a distribuição do feito
-
27/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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