TJPA - 0802130-27.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0802130-27.2024.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO MARQUES VIEIRA Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA OAB: SP347922 Endereço: VERGUEIRO, 415, AP 1201, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01504-001 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 21 de julho de 2025 ARTHUR JOAO DO NASCIMENTO CORREA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:41
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
21/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
08/07/2025 07:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802130-27.2024.8.14.0032 Nome: PEDRO MARQUES VIEIRA Endereço: TRAVESSA CURRALINHO, 137, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conjunto 101, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA OAB: SP347922 Endereço: VERGUEIRO, 415, AP 1201, LIBERDADE, SãO PAULO - SP - CEP: 01504-001 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PEDRO MARQUES VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando que vem sofrendo descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, identificados pela rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, no valor mensal de R$ 35,30, desde junho de 2024, totalizando R$ 176,50.
Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a entidade ré, nem autorizou descontos em seus proventos.
A requerida apresentou contestação, afirmando que houve adesão voluntária por parte do autor à associação, anexando suposta ficha de filiação.
O autor apresentou réplica, reafirmando não ter firmado qualquer vínculo ou contrato.
Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível, pois a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já constantes dos autos, não havendo necessidade de instrução probatória.
Inexistência de relação jurídica A requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo jurídico válido com o autor.
A simples juntada de ficha de filiação desacompanhada de assinatura reconhecível, ausência de comprovante de envio ou recebimento, e inexistência de qualquer manifestação expressa de vontade não comprovam a celebração válida de contrato.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria exige autorização expressa, prévia e específica do titular do benefício.
A violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, também restou configurada, visto que o autor foi compelido, contra a sua vontade, a contribuir para entidade da qual nunca quis fazer parte.
Ademais, aplica-se ao caso o art. 39, III, do CDC, que veda o envio de produto ou prestação de serviço sem solicitação prévia, equiparando a prática à amostra grátis.
Conclui-se, portanto, pela total inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo ser reconhecida judicialmente, com a consequente restituição dos valores. 3.2.
Repetição do indébito Comprovada a ausência de vínculo e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não se trata, no caso, de mero engano, mas de prática reiterada, sem base contratual legítima, o que caracteriza má-fé.
Assim, deve a requerida restituir em dobro o montante de R$ 176,50, totalizando R$ 353,00.
Danos morais A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização por danos morais em situações como a dos autos, sobretudo quando se trata de descontos indevidos em benefício de pessoa idosa, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua subsistência: No presente caso, os descontos mensais indevidos, sem qualquer justificativa contratual legítima, comprometem a renda do autor, de natureza alimentar, e causam-lhe aflição, angústia, sensação de impotência e abalo à dignidade, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consectários legais – Correção monetária e juros de mora Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido, ocorrido em junho de 2024), aplicando-se o índice de 1% ao mês.
Já a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da sentença quanto aos danos morais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 362), e desde cada desembolso quanto à restituição dos valores descontados, com base na natureza ressarcitória da verba.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (junho/2024); c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (junho/2024); d) d) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Alegre/PA, 30 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 00:14
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802130-27.2024.8.14.0032 AUTOR: PEDRO MARQUES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO OTAVIO LINS BRASIL REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Monte Alegre (PA), 22 de maio de 2025 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:42
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802130-27.2024.8.14.0032 Nome: PEDRO MARQUES VIEIRA Endereço: TRAVESSA CURRALINHO, 137, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conjunto 101, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine à requerida que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de negócio jurídico ao qual desconhece ter realizado, de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face da ré Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum negócio jurídico com esta, tampouco autorizou alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo(a) demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto ao benefício previdenciário que o autor(a) recebe. 12.
Ressalte-se à requerida que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pela ré. 17.
Assim, cite-se a demandada, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 14 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:18
Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804024-26.2024.8.14.0133
Delegacia de Policia Civil de Marituba
Breno Melo dos Santos
Advogado: Hamilton Marques Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2024 11:46
Processo nº 0804313-20.2022.8.14.0006
Osmarina Bastos de Deus
Cledson Nunes Lima
Advogado: Alyne Cristine dos Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 22:20
Processo nº 0804313-20.2022.8.14.0006
Osmarina Bastos de Deus
Cledson Nunes Lima
Advogado: Nathani Cristina da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0800542-08.2024.8.14.0089
Roberto Cesar Teixeira de Santana
SEA Telecom LTDA
Advogado: Hayla Maria Correa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:41
Processo nº 0800541-23.2024.8.14.0089
Mirian Neves da Costa Pena
Municipio de Melgaco
Advogado: Evandro Cruz de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 13:12