TJPA - 0804024-26.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 22:15
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:14
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:24
Decorrido prazo de CARLOS LIMA ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
31/01/2025 09:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
31/01/2025 06:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0804024-26.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: BRENO MELO DOS SANTOS Defesa: Advogado, Hamilton Marques Silva OAB PA 26098.
Aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (13/01/2025), às 9h30, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
Wagner Soares da Costa, comigo Estagiária de Direito, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Jose Augusto Nogueira Sarmento.
Presente o Advogado, Hamilton Marques Silva, OAB PA 26098.
Presente o réu.
Presente a vítima.
Presente a testemunha de defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a vítima.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha de defesa Ana Rita Brandão.
Testemunha compromissada.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar e interrogar o acusado BRENO MELO DOS SANTOS.
Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua defesa técnica na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que o réu respondeu às perguntas feitas pelo Juízo.
Mídia em anexo.
Ministério Público e a Defesa não fizeram requerimentos em sede de diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao Ministério Público para alegações finais.
Mídia em anexo.
A Defesa requereu prazo para apresentar memoriais finais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Assino o prazo legal para que a defesa apresente seus memoriais finais.
Após, conclusos para sentença.
PRESENTES INTIMADOS.”.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Fabiola Miranda) Estagiária de Direito, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusado: Vítima: Testemunhas: -
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/01/2025 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
09/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Revogação de decisão de decretação de Prisão Preventiva formulado em prol de BRENO MELO DOS SANTOS, aduzindo em síntese que o flagranteado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3 c/c art. 14, II, e que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas, e indícios suficientes de autoria, de que o denunciado teria tentado assaltar um restaurante e desferido golpes de faca contra a vítima.
Verifica-se a gravidade em concreto dos fatos imputados ao denunciado e ainda a existência da necessidade de resguardar a ordem pública, eis que já responde a outros processos.
Ademais, não se verifica o excesso de prazo, pois conforme suscitado pelo Ministério Público, o processo está em seu regular andamento, diante da complexidade dos fatos apurados.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de BRENO MELO DOS SANTOS, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Designo audiência de continuação para o dia 13.01.2025 às 09h30.
Requisite-se o acusado.
Intime-se a vítima CARLOS LIMA ALVES, no endereço: AVENIDA DO CONTORNO, QUADRA 09, CASA Nº 20, BAIRRO SÃO PEDRO, MARITUBA/PA, (91) 9.8474-301 12 de dezembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/01/2025 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
12/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
22/11/2024 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em prol de BRENO MELO DOS SANTOS, aduzindo em síntese que o flagranteado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11343/06, e que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e indícios suficientes de autoria, de que o denunciado teria entrado no estabelecimento da vítima, tentado subtrair os valores do caixa e, em seguida, desferido golpes de faca contra Carlos Lima e Luanderson Assis.
Conforme consta em decisão anterior, deve-se considerar a gravidade dos fatos imputados, além da questão de já responder a outros processos, o que indica ainda a necessidade de preservar a ordem pública, não havendo fatos novos a considerar.
Ademais, diante da proximidade da audiência de instrução, esta decisão poderá ser revista no ato mencionado.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de BRENO MELO DOS SANTOS, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 13 de novembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
13/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
13/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
12/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BRENO MELO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 06:16
Juntada de Petição de denúncia
-
11/09/2024 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2024 23:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Mandado de prisão
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-44.2024.8.14.0035
Terezinha Vasconcelos Brandao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:02
Processo nº 0800236-92.2024.8.14.1979
Sebastiana Monteiro Furo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jheniffer Daiane da Silva Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:51
Processo nº 0830822-05.2024.8.14.0301
Jose Raimundo da Silva Santos
Nathan Henrique Pardinho Camara
Advogado: David Feliciano de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 09:52
Processo nº 0819082-96.2023.8.14.0006
Lucivaldo Alves Martins
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:08
Processo nº 0822817-06.2024.8.14.0006
Maria Helena Rosa Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 15:41