TJPA - 0819082-96.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 18/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819082-96.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIVALDO ALVES MARTINS Endereço: Conjunto Tauari, 75, QD. 6, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulado com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucivaldo Alves Martins em face de Banco PAN S/A e Banco CETELEM S/A, na qual se discute a regularidade de contratação de empréstimos consignados e eventuais descontos indevidos sobre benefício previdenciário percebido pelo autor.
Após a apresentação de defesa, o BANCO PAN S/A requereu a produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofício ao sistema BACENJUD (SISBAJUD), com o objetivo de comprovar o efetivo recebimento do valor creditado à parte autora, sob o argumento de que o depósito bancário vinculado ao contrato impugnado teria sido realizado.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD, observa-se que o referido sistema possui finalidade eminentemente executiva, notadamente para a realização de bloqueios e rastreamento de ativos financeiros, não se prestando como meio regular de obtenção de informações bancárias para instrução probatória em fase cognitiva.
Ademais, o objetivo pretendido pelo réu pode ser atingido por meios menos gravosos, como, por exemplo, a apresentação de extratos bancários, comprovantes de TED ou registros da transação realizados junto à instituição depositária, os quais podem ser obtidos diretamente pelo réu junto ao seu sistema interno ou requisitados, de forma incidental e motivada e não pela via imprópria do SISBAJUD.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SISBAJUD.
No tocante ao requerimento de produção de prova testemunhal, formulado exclusivamente pelo réu BANCO PAN S/A, verifico que a controvérsia posta nos autos — especialmente quanto à alegação de inexistência de consentimento na contratação dos empréstimos — reclama dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo réu BANCO PAN S/A.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 19/08/2025, às 10h00min, oportunidade em que será realizado o depoimento da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus procuradores Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819082-96.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIVALDO ALVES MARTINS Endereço: Conjunto Tauari, 75, QD. 6, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucivaldo Alves Martins contra Banco Pan S.A. e Cetelem - Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qual o autor busca a nulidade de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, o Banco Cetelem suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria qualquer responsabilidade sobre os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, pois a contratação do empréstimo consignado, objeto da demanda, teria sido realizada exclusivamente pelo Banco Pan S.A., sendo este o responsável pelas cobranças contestadas.
A legitimidade passiva em demandas como a presente deve ser analisada à luz da teoria da asserção, que considera as alegações iniciais da parte autora.
De acordo com essa teoria, basta que o autor indique a parte como responsável pelo ato ou relação jurídica que fundamenta a sua pretensão, o que atribui à parte ré a condição de legitimada para figurar no polo passivo até que, na instrução, seja provado o contrário.
O autor afirma, em sua petição inicial, que os descontos relativos ao contrato de empréstimo foram migrados para o Banco Cetelem, o que justifica, em sede preliminar, a manutenção desta instituição financeira no polo passivo.
Além disso, a análise de eventual exclusão do réu do processo, por ilegitimidade passiva, exige uma verificação mais aprofundada dos documentos contratuais e das movimentações bancárias anexadas aos autos, especialmente para averiguar a cadeia de responsabilidade sobre os lançamentos no benefício do autor.
Portanto, nesta fase inicial, entendo que o Banco Cetelem deve permanecer no polo passivo da demanda, uma vez que há, ao menos em tese, alegação de envolvimento desta instituição na relação jurídica contestada.
Esta questão poderá ser reavaliada no mérito, caso a análise probatória demonstre de maneira conclusiva a ausência de qualquer vínculo ou responsabilidade do Banco Cetelem nos fatos narrados. 2.
Intimação para Manifestação sobre Julgamento Antecipado do Mérito Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, indicando, caso entendam necessário, as provas que pretendem produzir e sua pertinência ao deslinde da causa.
Assim, decido: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Cetelem, por ora, mantendo-o no polo passivo da ação, sem prejuízo de nova análise ao final da instrução.
Intime-se o autor e os réus para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:48
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDO ALVES MARTINS - CPF: *48.***.*26-91 (AUTOR).
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15/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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