TJPA - 0800236-92.2024.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800236-92.2024.8.14.1979 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos, etc.
TRATA-SE DE CONCESSÃO DE SEGURO DEFESO PROPOSTA POR SEBASTIANA MONTEIRO FURO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Compulsando os autos, verifico que a requerente formulou pedido de desistência da ação, conforme depreende-se da leitura de da petição de (id 130169174).
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos observo que a instrução processual não mais se revela necessária.
Diante do exposto, tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
AUTORIZO, que as intimações sejam feitas de forma eletrônica – e-mail, WhatsApp, ou qualquer meio de serviços de telemática que o Sr.
Oficial de Justiça de acordo com o caso concreto fazendo devida ponderação entenda como hábil para o bom e fiel cumprimento dos mandados.
Intime-se a requerente, via DJE.
Certifique-se o transito em julgado, arquivem-se em definitivo no PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. ___________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do -
19/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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