TJPA - 0822817-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA CHAVES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822817-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA ROSA CHAVES Endereço: Passagem União da Paz, 407, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-580 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822817-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA ROSA CHAVES Endereço: Passagem União da Paz, 407, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-580 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por MARIA HELENA ROSA CHAVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega má gestão dos recursos vinculados ao seu PASEP, administrados pela instituição financeira ré, e requer a recomposição dos valores que entende devidos, bem como indenização por danos morais.
I – Das Preliminares Na contestação, o réu suscitou as seguintes preliminares: i) Ilegitimidade Passiva: O requerido alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que os valores pleiteados não são de sua responsabilidade.
Contudo, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem a gestão de contas vinculadas ao PASEP, como é o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que deverá permanecer no polo passivo da ação. ii) Prescrição: O réu alega a prescrição da pretensão autoral, afirmando que o prazo para requerer eventuais diferenças nas contas do PASEP já se esgotou.
Todavia, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema Repetitivo 1150, o prazo prescricional para estas demandas é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.
No caso dos autos, a ciência dos supostos desfalques teria ocorrido apenas recentemente, com a apresentação de extratos pela parte ré.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. iii) Competência da Justiça Estadual: O réu suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, sob a alegação de que a matéria seria de competência da Justiça Federal, tendo em vista que envolve o programa PASEP.
Entretanto, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, firmando entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de administrador dos recursos do PASEP, responde por sua má gestão diretamente perante os beneficiários, sem envolver a União, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do STJ, em ações que envolvem a gestão de contas PASEP e pretendem reparação por eventual falha na prestação de serviço, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
II – Da Gratuidade de Justiça O réu, na contestação, também requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, argumentando que esta possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Analisando os autos, observa-se que a autora comprovou sua condição de servidora pública e apresentou declaração de insuficiência de recursos, a qual, segundo o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade, não havendo, nos elementos dos autos, prova que infirme essa presunção de hipossuficiência econômica.
Ademais, o simples fato de a parte autora ser servidora pública não implica, por si só, a capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme jurisprudência consolidada.
Dessa forma, rejeito o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça, mantendo-o em favor da parte autora.
III – Deliberação sobre Provas Ante o exposto, saneio o processo, fixando como pontos controvertidos: i) a efetiva existência de desfalques ou ausência de correções na conta PASEP da parte autora; ii) o eventual montante devido a título de correção dos valores pleiteados; e iii) a caracterização e quantificação de eventual dano moral.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Caso concordem com o julgamento antecipado do mérito, deverão manifestar-se expressamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA CHAVES em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA ROSA CHAVES - CPF: *36.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-50.2022.8.14.0103
E J O Andrade Comercio Eireli - EPP
Dauster de Souza Barbosa
Advogado: Tarleyanne Santos de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 11:55
Processo nº 0800434-44.2024.8.14.0035
Terezinha Vasconcelos Brandao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 11:02
Processo nº 0800236-92.2024.8.14.1979
Sebastiana Monteiro Furo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jheniffer Daiane da Silva Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:51
Processo nº 0830822-05.2024.8.14.0301
Jose Raimundo da Silva Santos
Nathan Henrique Pardinho Camara
Advogado: David Feliciano de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 09:52
Processo nº 0819082-96.2023.8.14.0006
Lucivaldo Alves Martins
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:08