TJPA - 0891782-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:09
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/12/2024 06:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891782-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada porJOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA No ID 130993151 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 130993151, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891782-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110509130105300000122260856 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24110509130145300000122260858 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24110509130193500000122260861 RG Documento de Identificação 24110509130230800000122260859 MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24110509130265500000122260871 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24110509130360300000122260864 EXTRATO PASEP 3 Documento de Comprovação 24110509130393000000122260867 EXTRATO PASEP 2 Documento de Comprovação 24110509130432000000122260868 -
11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ORLANDO QUADROS DA SILVA - CPF: *42.***.*60-30 (AUTOR).
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05/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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