TJPA - 0801655-11.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801655-11.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 17 de abril de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
17/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 23:47
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:46
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ISA THAILLA COSTA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ISA THAILLA COSTA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801655-11.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ISA THAILLA COSTA MARTINS, NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO POLO PASSIVO: REU: IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA, MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ISA THAILLA COSTA MARTINS e NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO em face de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA e MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA, conforme qualificação contida nos autos.
Após o trâmite processual adequado, a ação foi julgada procedente (ID. 130819021), ocasião em que este Juízo concedeu tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse do imóvel, com prazo de 40 dias para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de despejo forçado.
A sentença também condenou os autores a pagarem indenização aos réus pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com base na documentação e nas provas que se fizerem necessárias, conforme art. 509, inciso II, do CPC.
A sentença foi publicada e as partes devidamente intimadas por seus procuradores.
Assim, a parte autora interpôs embargos de declaração, a fim de esclarecer “se a condenação acolheu a completude do pedido de indenização dos autores, ou se então, está adstrita ao montante efetivamente comprovado por meio documental nos autos” (Petição de ID. 131699915).
Além disso, os autores informaram o descumprimento da tutela de urgência, não tendo ocorrido a desocupação voluntária do imóvel (Petição de ID. 134365007).
Os autos vieram conclusos. a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração visando esclarecer se a condenação acolheu a completude do pedido de indenização dos autores, ou se então, está adstrita ao montante efetivamente comprovado por meio documental nos autos.
Ocorre que a sentença embargada determinou que o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, com base na documentação e nas provas que se fizerem necessárias, a fim de indenizar os requeridos pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Portanto, a discussão acerca dos valores deve ser realizada no procedimento de liquidação de sentença, com base na documentação e nas provas que se fizerem necessárias, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos, mas nego provimento, pois não há como delimitar o valor a ser pago neste momento processual. b) DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES Os autores informam que os requeridos descumpriram a tutela de urgência deferida na sentença, visto que foram intimadas da sentença, pelos advogados habilitados, e, findado o prazo, não cumpriram.
A sentença determinou o seguinte: “CONCEDER a tutela provisória de urgência e REINTEGRAR os autores na posse do imóvel, livre de ocupantes, com prazo de 40 dias para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de despejo forçado.
Decorrido o prazo com informação de descumprimento, EXPEDIR mandado de reintegração de posse a ser cumprido com a obediência das formalidades legais”.
Analisando os autos, vejo que os autores foram intimados pelo sistema, sendo que a advogada dos requeridos tomou ciência da decisão em 12/11/2024 às 08:32, conforme se vê na aba “Expedientes” no sistema PJe.
O prazo encerrou em 22/12/2024.
Assim, sem maiores digressões jurídicas, tendo sido a parte requerida intimada para desocupar o imóvel e não o tendo feito, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com a obediência às formalidades legais.
Autorizo os Oficiais de Justiça a requererem auxílio da força policial para o devido cumprimento da decisão. À Secretaria: 1.
EXPEDIR MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme acima fundamentado; 2.
INTIMAR as partes desta decisão; 3.
Verificar se já ocorreu o trânsito em julgado, certificar e arquivar, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 09 de janeiro de 2025 RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:02
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:02
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:02
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801655-11.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ISA THAILLA COSTA MARTINS, NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO POLO PASSIVO: REU: IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA, MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ISA THAILLA COSTA MARTINS e NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO em face de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA e MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA, conforme qualificação contida nos autos.
Em síntese, narram os autores que “adquiriram um imóvel localizado na rua Afonso Pena, n.º 291, Lote 01 da quadra 01, residencial América do Sul, nessa comarca, no ano de 2017, por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 114.950,00, cujo valor financiado foi de R$ 91.600,00 com parcelas mensais de R$ 549,19.
Para tanto, os requerentes dispenderam de cerca de R$ 3.000,00 com taxas de cartório e liberação do crédito para o financiamento, além de efetuar o pagamento das primeiras parcelas do valor do imóvel”.
Seguem aduzindo que “autores precisaram se mudar de Dom Eliseu para o Município de Canaã dos Carajás de forma provisória, e por esse motivo, decidiram deixar a casa aos cuidados do corretor, o sr.
Edson Lima de Andrade, outorgando procuração com os seguintes poderes específicos” para fins de “Contratar locação”.
Consta, ainda que, “no mês de agosto de 2021, quando retornaram para morar novamente em Dom Eliseu, os autores descobriram que o sr.
Edson, o corretor, não havia cumprimento ao acordado, e além de não efetuar o pagamento das parcelas em aberto, havia vendido, sem quaisquer poderes, o imóvel aos requeridos. (...).”.
Afirmam que “perderam a posse do bem em virtude de um negócio não autorizado e fraudulento realizado entre o falecido corretor de imóveis, que haviam contratado para alugar e administrar o bem em sua ausência, e os réus”.
Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e liminar para reintegração de posse de acordo com o rito do art. 558 do CPC.
Juntou documentos, em especial (1) procurações outorgadas em favor do falecido corretor Edson Lima Duarte, conforme id n°. 76881384, (2) contrato de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, conforme id n°.76881386 e 76882889, (3) fatura de energia elétrica relativa ao ano de 2019, id n°. 76882891 e (4) fotos residindo no imóvel, id n°. 76882892 - Pág. 1-2.
Sob id n°. 77885872, proferida decisão indeferindo a liminar e determinando o prosseguimento pelo procedimento comum diante da posse velha.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação com reconvenção sob id n°. 89823017 alegando, em síntese, (1) concessão da gratuidade de justiça, (2) que realizam a compra do imóvel de boa-fé e que realizaram “várias benfeitorias no imóvel”, (3) que os “foram surpreendidos com a mudança de posicionamento dos Requerentes após a morte do Sr Edson, que agindo de má-fé, não quiseram mais fazer a transferência, sem nenhum motivo aparente e ingressaram com a presente ação.”, (4) condenação dos reconvindos em razão dos danos morais, (5) condenação dos reconvindos ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Juntou documentos, em especial boletos e comprovantes de pagamento do financiamento bancário (id n°. 89823019 e seguintes), faturas de energia elétrica (ids n°. 89823028) e declaração de quitação, recibo assinado pelo corretor Edson (id n°. 89823029), comprovantes de materiais e produtos destinados para a casa (id n°. 89823032 e seguintes).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção apresentada em id n°. 97412134.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos autos sob id n°. 112871628.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS De início, rejeito a preliminar de concessão indevida da gratuidade de justiça, uma vez que os requeridos não apresentaram provas que pudessem afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aduzidas pelos autores.
Quanto ao mérito, o caso é de procedência do pedido principal e de procedência parcial da reconvenção.
Explico. 2.1 – Da análise da venda do imóvel aos requeridos.
Da posse direta exercida pelos autores.
Do direito à reintegração da posse.
No caso dos autos, restou claro para este Juízo que os autores financiaram o imóvel localizado Afonso Pena, n.º 291, Lote 01 da quadra 01, residencial América do Sul, nessa comarca, tendo em vista o contrato de financiamento id n°. 76881386 e os boletos de pagamento das parcelas id n°. 89823019 e seguintes, registrados em nome da demandante ISA THAILLA COSTA MARTINS.
Também restou claro para este Juízo que os requeridos adquiriram o imóvel por intermédio do corretor Edson Lima de Andrade, este já falecido.
Nesse contexto, a controvérsia dos autos cinge-se na análise da validade do negócio jurídico celebrado, notadamente na verificação dos poderes concedidos pelos autores ao então corretor Edson Lima de Andrade.
Na inicial foi juntada procuração outorgada em favor do supracitado corretor (id n°. 76881384) com os seguintes poderes: “para administrar o(s) imóvel(is), sito(s) uma Casa Residencial na Rua Afonso Pena, N° 291,QD 01 LT 01 Residencial AMERICA DO SUL, podendo para tanto dita procuradora promover a ocupação e desocupação do(s) mesmo(s), contratar locação, estabelecer preço, prazo e condições, firmar os respectivos contratos de locação, bem como distratos e rescisões podendo ainda a outorgada receber importâncias, dar recibos e quitações, constituir advogado para representar o outorgante, com poderes para o foro em geral, em juízo ou fora dele, transigir, acordar, discordar, desistir, variar de ação, representar o outorgante perante as repartições públicas municipais, estaduais e federais, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito em caso de falta de pagamento do(a) locatário(a) e de seus fiadores, bem como representar o outorgante em reunião de condomínio, em tudo o mais que necessário for para o bom e fiel desempenho deste mandato.” (grifei) Por sua vez, a procuração particular id n°. 76881384 - Pág. 2 outorga poderes específicos para a empresa concessionária de energia elétrica.
Portanto, todos os documentos juntados pelos autores são claros em comprovar que não autorizaram o corretor a realizar a venda do imóvel, mas apenas alugá-lo, o que, em tese, nem seria possível, visto que o imóvel está alienado à Caixa Econômica Federal, esta última, possuidora indireta, conforme os termos do art. 23, § 1º, da Lei n°. 9.514/1997.
Os requeridos,
por outro lado, não juntaram aos autos nenhuma prova acerca de eventuais poderes conferidos ao corretor autorizando a venda do imóvel e que pudessem justificar eventual má-fé dos demandantes.
Ora, a venda de bem imóvel realizada por quem não é proprietário ou não possui poderes específicos para tal é juridicamente nula, conforme dispõe o art. 104, II, do Código Civil.
O art. 661 do Código Civil é claro ao afirmar que “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.” Por sua vez, o § 1º do referido artigo afirma que “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” (grifei).
Ademais, o art. 662 do Código Civil segue afirmando que “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.”. (grifei).
No caso dos autos, resta comprovado que o corretor agiu além dos poderes conferidos, ao alienar o imóvel sem autorização dos autores e que exercem pleno domínio sobre o bem.
Desta forma, a venda realizada entre o corretor e os réus não produz efeitos em relação aos autores, devendo ser desfeita. É imperioso mencionar que os autores são considerados os possuidores direto do bem (art. 23, § 1º, da Lei n°. 9.514/1997), e, por assim, serem, há o poder de defender a coisa e guardá-la, o que atrai sua legitimidade na presente demanda.
Desta forma, em atenção ao art. 1.210 do Código Civil e o art. 560 do CPC, comprovada a posse anterior dos autores e o esbulho possessório decorrente da alienação não autorizada, impõe-se o direito dos autores à reintegração na posse do imóvel.
Nesse mesmo sentido, os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA "A NON DOMINO".
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. - Sendo o imóvel vendido por terceiro que não figurava como proprietário do imóvel, a posse da parte requerida, ora Apelante, oriunda de venda "a non domino" se afigurou injusta, devendo ser mantida a sentença que confirma a liminar de reintegração de posse concedida à apelada - A venda a non domino, ou seja, realizada por quem não era dono do imóvel não pode ser oposta à sua real proprietária, a qual foi reintegrada na posse do mesmo. (TJ-MG - AC: 10000190403204002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021).
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3.
O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 5465 TO 2014/0250984-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2018). (grifei).
Desta forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado pelos requeridos e o corretor falecido Edson Lima de Andrade e consequente reintegração da posse dos autores é medida que se impõe. 2.2 – Da reconvenção.
Da indenização por danos morais e das benfeitorias no imóvel.
Do pedido de restituição dos valores pagos nas parcelas do financiamento.
Da prevenção ao enriquecimento ilícito.
Restou demonstrado pelos reconvintes que realizaram benfeitorias no imóvel, fato que é comprovado através das diversas notas, orçamentos e recibos juntados sob id n°. 89823032 - Pág. 1 e seguintes.
No caso dos autos, a boa-fé dos reconvintes/requeridos não está plenamente caracterizada e, lamentavelmente, pagaram a terceiro que não tinha poderes para alienar o imóvel.
A fundamentação do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente da boa-fé do possuidor, apoia-se solidamente no princípio de evitar o enriquecimento ilícito.
Esse princípio visa garantir que nenhuma das partes em uma relação jurídica obtenha vantagem injusta às custas da outra, evitando que o proprietário do imóvel se beneficie das benfeitorias realizadas sem justa compensação ao possuidor, ainda que este não detenha título legítimo de boa-fé.
O ordenamento jurídico brasileiro, embora preveja o direito de indenização para o possuidor de boa-fé no art. 1.219 do Código Civil, reconhece o princípio geral de vedação ao enriquecimento ilícito, amplamente aceito e aplicável nos casos de enriquecimento sem causa.
O Código Civil de 2002 dispõe, em seu art. 884, que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores".
Assim, ainda que o possuidor não seja considerado de boa-fé, a realização de benfeitorias que valorizaram ou preservaram o imóvel gera um direito à indenização, baseado na vedação ao enriquecimento sem causa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é um pilar do sistema jurídico, que objetiva impedir que uma das partes obtenha vantagem patrimonial em detrimento de outra, sem justificativa legal ou contratual.
Esse princípio, aplicado no contexto de benfeitorias realizadas em imóvel, impede que o proprietário, ao recuperar a posse do bem, se beneficie de melhorias e acréscimos de valor proporcionados pelo possuidor, sem que haja justa compensação.
A doutrina reconhece amplamente que o enriquecimento sem causa é motivo suficiente para justificar a indenização, independentemente de boa-fé.
A posse ou uso do bem pode ser considerado não totalmente legítimo, mas isso não retira do possuidor o direito de ser indenizado pelas benfeitorias que contribuíram para a conservação, valorização ou utilidade do imóvel.
Os tribunais brasileiros têm aplicado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito para fundamentar o direito à indenização em casos nos quais a boa-fé do possuidor não está plenamente caracterizada.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 584 do CC que o comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 2.
Ocorre que, por ser o comodatário possuidor de boa-fé, em regra, terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC.
Tal entendimento é o mais condizente com a proteção do possuidor de boa-fé e com a vedação do enriquecimento indevido, bem como com a própria principiologia adotada pela norma civil. 3.
Inexistência de impeditivo legal ao pedido. 4.
Prova oral e documental indicativa das benfeitorias realizadas, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00306369220218190038 202300114887, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/04/2023). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEIS URBANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO ALEGADO EM SEDE DE MEMORIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
LAPSO TEMPORAL.
NÃO COMPROVADO.
PROVAS TESTEMUNHAIS EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL.
POSSE DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSE DE MÁ-FÉ INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 3.
Para apuração dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião o juiz deve valorar com base no princípio do livre convencimento motivado as provas coligidas, sendo certo que somente provas testemunhais não são suficientes para comprovar os requisitos, mormente quando esta estão em dissonância com as provas documentais. 4.
Ainda que reconhecida a posse injusta, em atenção aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito caberá ao possuir o direito de ser indenizado pelas benfeitorias consideradas úteis e necessárias. 5.
Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 6.
Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51869922220188090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei).
No caso em análise, os réus realizaram benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, o que aumentou o valor e a utilidade do bem.
Independentemente da legitimidade da posse dos réus, a existência dessas benfeitorias constitui um benefício direto ao proprietário, os autores.
Portanto, a indenização se justifica para evitar que os autores obtenham vantagem patrimonial sem contraprestação, usufruindo das melhorias realizadas sem custo adicional.
Assim, o direito à indenização pelos investimentos realizados não é uma recompensa pela boa-fé, mas uma medida de justiça que impede o proprietário de obter benefício às custas do possuidor.
Esse entendimento preserva o equilíbrio patrimonial e a justiça nas relações jurídicas, assegurando que o proprietário só usufrua das melhorias feitas no imóvel após compensar o possuidor pelo valor agregado ao bem.
Portanto, apesar de não ter sido suficientemente comprovada a boa-fé dos requeridos, requeridos/reconvintes, entendo justo no caso concreto a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, sem direito à retenção, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, os requeridos/reconvintes não possuem direito à restituição dos valores já pagos das parcelas do financiamento, uma vez que desde que passaram a exercer a posse precária do imóvel usufruíram deste, sem pagar qualquer valor do aluguel, o que deve ser considerado, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito.
Ademais, tomaram para si responsabilidade pelo pagamento do financiamento que constituía obrigação dos autores.
Assim, há aplicação pura e simples do brocardo jurídico “quem paga mal, paga duas vezes.”, previsto no art. 308 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito, rejeito o pedido relativo à restituição dos valores pagos das parcelas do financiamento.
Por fim, entendo que não se mostra devida a condenação dos reconvindos/autores, ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não comprovada qualquer conduta destes na negociação da venda do imóvel.
A problemática do presente feito, decorre da falta de prudência dos requeridos e tomada de decisões sem apoio jurídico e que, por certo, também causou danos aos autores.
Desta forma, sem mais dilação, rejeito o pedido relativo aos danos morais.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência.
Além disso, o STJ já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. 2.2 – Da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora nas relações civis sofreram substancial alteração recente por meio da Lei n°. 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil fixando a SELIC para apuração de juros.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive fixou o seguinte tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). (grifei).
Imperioso mencionar que se aplica a SELIC tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação dos juros.
Nesse sentido[1]: “(...) a SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária.
Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária).
Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária.
Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem”. (grifei).
Portanto, para fins de atualização da quantia cobrada, caso não haja outra previsão em contrato, deverá ser observada a SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE da venda do imóvel descrito na inicial, realizada por quem não possuía legitimidade para aliená-lo, determinando o desfazimento do negócio jurídico; b) CONCEDER a tutela provisória de urgência e REINTEGRAR os autores na posse do imóvel, livre de ocupantes, com prazo de 40 dias para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de despejo forçado.
Decorrido o prazo com informação de descumprimento, EXPEDIR mandado de reintegração de posse a ser cumprido com a obediência das formalidades legais; c) CONDENAR os autores/reconvindos a pagar indenização aos réus pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, evitando o enriquecimento sem causa dos autores, a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum com base na documentação e nas provas que se fizerem necessárias, conforme art. 509, inciso II, do CPC; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro; e) diante da sucumbência recíproca, condeno os autores/reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus diante do acolhimento do pedido relativo à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos.
Em havendo interposição de recurso, INTIMAR a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão dos autos.
Não havendo recurso, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
INTIMAR as partes por meio das defesas habilitadas via DJEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 11 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 07/10/2024 -
11/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA LEIDA SILVA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
16/04/2024 08:58
Decorrido prazo de NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ISA THAILLA COSTA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:58
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:15
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
09/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:25
Decorrido prazo de MARCOS SOARES FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:20
Decorrido prazo de IVONEIDE GOUVEIA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:19
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 03:11
Decorrido prazo de ISA THAILLA COSTA MARTINS em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:11
Decorrido prazo de NYELSEN DINIZ MARTINS GODINHO em 28/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:00 Vara Única de Dom Eliseu.
-
23/09/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:53
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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