TJPA - 0897068-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:37
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 03/09/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:46
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL :00 PROCESSO: 0897068-80.2024.8.14.0301 AUTOR: TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CARTA CONVITE Considerando a realização da Semana de Conciliação de 2025, pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível, a se realizar pelo período de 10 de março de 2025 até 14 de março de 2025, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes") e/ou correios, a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação designada para o dia 14/03/2025, às 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZiODk0OTUtYWRiMS00YzkyLTlkOTctNjU1YmQ3Njg4OTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
IMPORTANTE 1: O não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana de Conciliação de 2025, pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Na impossibilidade de realização de acordo, na ocasião da Audiência de Conciliação da Semana de Conciliação de 2025, informo que fica mantida a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 03/09/2025 11:00 horas, ou seja, será realizada normalmente, agora, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 10 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 1039, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Destinatário: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 -
13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:21
Expedição de .
-
07/02/2025 20:56
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 03:02
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0897068-80.2024.8.14.0301 AUTORA: TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a deliberação deste Juízo acerca da criação de Semana de Conciliação extraordinária e a possibilidade de autocomposição no feito, determino à Secretaria da Vara que providencie o agendamento de audiência de conciliação nestes autos para o período compreendido entre os dias 10/03/2025 a 14/03/2025. 2.
Expeça-se o que for necessário.
IMPORTANTE 1: O não comparecimento à Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana de Conciliação extraordinária de 2025 não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE 2: Na impossibilidade de realização de acordo, fica mantida a Audiência Una designada anteriormente, com todas as implicações legais, em caso de ausência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0897068-80.2024.8.14.0301 AUTOR: TEREZA VÂNIA GUIMARÃES BASTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc, Trata-se de AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão da cobrança, por entender indevida, além de que a parte reclamada se abstenha em interromper o fornecimento de água e abstenção/retirada de inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
PASSO A DECIDIR.
Exige-se para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
No caso em análise, entendo que quando a parte autora nega existência da dívida ensejadora da cobrança em forma de consumo não registrado e a iminência de interrupção do fornecimento de água (serviço público essencial), deve-se conceder a tutela de urgência para a continuidade do serviço, de forma a impedir a sua interrupção, em decorrência de inadimplência do débito impugnado em juízo.
Portanto, inexistindo a certeza da regularidade do débito impugnado mostra-se razoável conceder a tutela de urgência, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial.
Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista o débito, poderá a parte reclamada fazer prova desta relação contratual e do seu direito de cobrar tais valores.
Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido.
Assim sendo, em virtude de constar nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte reclamante e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a reclamada suspenda a cobrança da dívida impugnada na presente ação, bem como se abstenha em interromper o fornecimento de água da unidade consumidora indicada na inicial, assim como abstenha-se de incluir ou retire, se já incluído, o nome da parte reclamante no cadastro dos negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo por dívida ora contestada, até ulterior decisão final, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 77, § 2º do CPC e demais sanções previstas.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Concedida a tutela provisória
-
20/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:50
Audiência Una designada para 03/09/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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