TJPA - 0881550-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 13:50
Decorrido prazo de EDYCARLOS MACEDO GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:57
Apensado ao processo 0917920-28.2024.8.14.0301
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18/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0881550-50.2024.8.14.0301 AUTOR: EDYCARLOS MACEDO GONCALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Analisando os presentes autos nesta oportunidade verifico que a parte autora não se fez presente ao ato judicial realizado, conforme se extrai da gravação da audiência anexada.
Em atenção aos argumentos explanados por sua advogada alerto que, tendo a parte autora optado por participar da audiência de forma virtual, é dever desta garantir as condições necessárias para sua participação ao ato judicial da forma escolhida.
Sendo cediço que seu comparecimento de forma pessoal à sala de audiências desta Varal é sempre possível, uma vez que o ato judicial em questão é realizado de forma híbrida.
Portanto, considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Saliente-se que a parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Ademais, revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4.ª VJEC -
30/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0881550-50.2024.8.14.0301 AUTOR: EDYCARLOS MACEDO GONCALVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Analisando os presentes autos nesta oportunidade verifico que a parte autora não se fez presente ao ato judicial realizado, conforme se extrai da gravação da audiência anexada.
Em atenção aos argumentos explanados por sua advogada alerto que, tendo a parte autora optado por participar da audiência de forma virtual, é dever desta garantir as condições necessárias para sua participação ao ato judicial da forma escolhida.
Sendo cediço que seu comparecimento de forma pessoal à sala de audiências desta Varal é sempre possível, uma vez que o ato judicial em questão é realizado de forma híbrida.
Portanto, considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Saliente-se que a parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Ademais, revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4.ª VJEC -
12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:08
Audiência Una cancelada para 29/05/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:54
Audiência Una designada para 29/05/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:31 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 10:31 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 19:13
Audiência Una designada para 13/02/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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