TJPA - 0894319-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:20
Decorrido prazo de CANDIDO DAS CHAGAS PINHEIRO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CANDIDO DAS CHAGAS PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0894319-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de CANDIDO DAS CHAGAS PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0894319-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDO DAS CHAGAS PINHEIRO Nome: CANDIDO DAS CHAGAS PINHEIRO Endereço: Travessa WE-8, 1060, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
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10/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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