TJPA - 0801085-40.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/11/2025 09:00, Vara Única de Rio Maria.
-
05/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:25
em cooperação judiciária
-
08/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
08/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
em cooperação judiciária
-
01/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:13
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801085-40.2024.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA AUTORES DO FATO: FILIPE ALMEIDA DA SILVA e VITOR LUCAS COSTA MOURA .
ESFORÇO CONCENTRADO 2024 – PRESOS PROVISÓRIOS REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Reavalio a conveniência da manutenção das prisões preventivas dos acusados FILIPE ALMEIDA DA SILVA, VITOR LUCAS COSTA MOURA e LUCAS GABRIEL DE SOUSA NUNES.
Não vislumbro fato novo que possa ensejar concessão de liberdade ou revogação das prisões, razões pelas quais, mantenho as prisões preventivas dos acusados FILIPE ALMEIDA DA SILVA, VITOR LUCAS COSTA MOURA e LUCAS GABRIEL DE SOUSA NUNES, pelos mesmos fundamentos anteriores.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo onde encontram-se recolhido o acusado, sobre a manutenção da prisão.
Rio Maria/PA, 6 de dezembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:11
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:10
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 03:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:50
Desapensado do processo 0801138-21.2024.8.14.0047
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801085-40.2024.8.14.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REUS: VITOR LUCAS COSTA MOURA ENDEREÇO: Rua Independência, 262, município de Rio Maria - PA.
FILIPE ALMEIDA DA SILVA ENDEREÇO: Rua Central, nº 219, Rua 45, Vila Nova, Bairro Central, Rio Maria-PA, CEP: 68530-000, contatos: celular (00) 00000-0000 / celular (94) 99248-6789.
LUCAS GABRIEL DE SOUSA NUNES ENDEREÇO: Rua 15 S/N, em frente à Empresa Líder Latas, Bairro Cascalheira, Bairro Central, Rio Maria-PA, CEP: 68530-000, contato: (94) 99232-3685.
CAIQUE COSTA CRUZ ENDEREÇO: Rua Perimental, nº 9, Bairro Parque da Liberdade | Cidade: Rio Maria | UF: PA | CEP: 68530-000.
FLAVIO FERNANDES DOS SANTOS ENDEREÇO: AV.
JOÃO CANUTO | Número: 175 | CEP: 68530000 | Bairro: PARQUE DA LIBERDADE | Cidade: RIO MARIA | UF: PA.
Vistos, DECISÃO A menor de 18 (dezoito) anos à data do crime é considerada penalmente inimputável, ficando sujeita às normas estabelecidas na legislação especial, mais especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069 /90), nos termos do art. 27 do Código Penal e art. 228 da Constituição Federal.
Dito isso, comprovado nos autos que a acusada tinha menos de 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, conforme documentos em anexo (id. 130302133, pág. 8), é imperioso o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP, pois se a denunciada era menor de 18 (dezoito) anos na data do crime, a ação penal é nula desde seu início.
Isso porque, de acordo com o art. 27 do CP, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e sujeitos às normas da legislação especial.
ISTO POSTO, rejeito a denúncia parcialmente em relação a Fernanda Abreu Rodrigues E recebo o aditamento da denúncia (id. 131044682), determino a inclusão de Flávio Fernandes dos Santos, nos autos, como réu.
Em relação aos demais réus, passo a decidir.
I – Recebo a denúncia em face de Lucas Gabriel de Sousa Nunes, Felipe Almeida da Silva, Vitor Lucas Costa Moura, Caique Costa Cruz e Flávio Fernandes dos Santos uma vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Ademais, não reconheço, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP; II – Cite-se os acusados, Lucas Gabriel de Sousa Nunes, Felipe Almeida da Silva, Vitor Lucas Costa Moura, Caique Costa Cruz e Flávio Fernandes dos Santos, com observância do art. 352 do CPP, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa por meio de advogado, podendo alegar tudo que interesse a mesma, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as precisamente, requerendo sua intimação, quando necessário; III – Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade; IV – Cumpra-se de imediato todas as diligências requeridas pelo Ministério Público; V – Citados, e sem a defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública; VI - Apresentada a defesa e se houver arguição de preliminares, ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Do contrário, conclusos; VII - Expeça-se o necessário; VIII – Cientifique-se o Ministério Público; ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO/2024-GABINETE.
Rio Maria/PA, 19 de novembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
19/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:20
Apensado ao processo 0801059-42.2024.8.14.0047
-
31/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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