TJPA - 0894540-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AROLDO PAIM em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 22:49
Decorrido prazo de AROLDO PAIM em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0894540-73.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por AROLDO PAIM, em face do 1º Oficio de Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos de Ananindeua, todos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 136680214).
No entanto, não cumpriu a determinação (ID nº 138657263).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Destaco, que distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894540-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
O autor devidamente intimado para juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, não se desincumbiram de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça por entender ausentes os requisitos do artigo 98 do CPC, tal qual o pedido de pagamento das custas ao final da lide.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a AROLDO PAIM - CPF: *08.***.*38-91 (AUTOR).
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AROLDO PAIM em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 10:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894540-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Instada a emendar a inicial, para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou aos autos declaração de imposto de renda pessoa física (ID nº 132795388).
Ocorre que, da análise do documento apresentado, observo, que no exercício de 2023, os rendimentos recebidos pelo autor foram muito aquém do valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), direcionados à compra do veículo relacionado ao objeto desta ação.
Além disso, consta a informação de que a maior parte do valor declarado foi recebido por uma empresa individual ativa, em nome do autor, registrada através do CNJP nº 53.***.***/0001-83.
Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias, para nova emenda à inicial, de modo que a parte autora esclareça sua real capacidade financeira e atual ocupação profissional, com a juntada de documentos de comprovação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894540-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de proceder a retificação, se for o caso, do valor mencionado no “item d”, posto que divergente ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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