TJPA - 0894627-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 14:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA MOTA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:51
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA MOTA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:13
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0894627-29.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO DA SILVA MOTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCINALDO DA SILVA MOTA em face do PRESIDENTE DO IGEPPS.
Narra a inicial que o requerente maneja o presente mandamus contra ato omissivo da autoridade coatora, que não apreciou o pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), necessária para a aposentadoria do impetrante perante o RGPS.
Articula que realizou requerimento administrativo ao IGEPREV há mais de três meses (Protocolo Administrativo nº 2024/900886), sem resposta, o que justifica o ajuizamento da presente ação judicial.
Expõe que trabalhou como Agente Penitenciário de 1998 a 2023, contribuindo para o FUNPREV até 2001 e, posteriormente, para o INSS; que, em 2023, o impetrante solicitou a CTC ao IGEPPS para somar os períodos de contribuição e requerer aposentadoria, mas não obteve resposta.
Alega que a demora na emissão da CTC está prejudicando o pedido de aposentadoria do impetrante, que já cumpriu os requisitos para se aposentar.
Requer liminar para que a autoridade coatora seja compelida a emitir a CTC.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seu pedido administrativo em 23/07/2024, não tendo até a presente data o pedido sido definitivamente apreciado.
No caso em concreto, este juízo entende presente o requisito do relevante fundamento para a concessão da liminar, uma vez que o pedido já se arrasta por mais de 3 (três) meses na via administrativa, o que, num juízo de cognição sumária, demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO INALTERADA.
ALEGAÇÃO DO IGEPREV DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO PARÁ PARA COMPOR A LIDE E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NESTE ASPECTO.
TESE DE NECESSIDADE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida manteve a condenação do IGEPREV para que julgue o pedido administrativo feito pelo Agravado "e, consequentemente, expeça certidão de tempo de contribuição requerida em prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
As teses de chamamento do Estado do Pará à lide e de violação aos princípios da legalidade e separação de podres, tratam-se de inovação recursal, pois não foram abordadas em sede de apelação, pelo o ora Agravante.
Deste modo, descabe neste momento processual a análise de matéria não apreciada pelo juízo ad quem, tendo se operado, no caso, a preclusão consumativa.
Precedentes.
Neste aspecto, deixo de conhecer do agravo interno. 3.
Tese de impossibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, ante a ausência de documentos imprescindíveis para sua emissão, não deve prosperar, pois ainda, que o Agravante tente justificar que a morosidade se dá em razão da deficiência física na estrutura do órgão e, também em razão desproporcionalidade entre o quadro de servidores e as demandas administrativas protocoladas, não se mostra aceitável a referia justificativa para que o processo fique de forma indefinida aguardando julgamento. 4.
O STJ e o TRF4, são firmes no entendimento de que a demora irrazoável do requerimento administrativo viola os princípios da eficiência e da razoabilidade. 5.
Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
Agravo de Interno conhecido em parte e não provido. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0854992-17.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023)” (grifou-se). ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’ (grifou-se).
Aplica-se aqui o prazo de 30 dias, estipulado no art. 61, da Lei estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
O periculum in mora se encontra presente na medida em que o impetrante necessita para fins de concessão de aposentadoria.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora proceda à análise do pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição formulado pela impetrante na via administrativa.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pessoalmente, por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o IGEPREV, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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