TJPA - 0885406-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:41
Publicado Edital em 12/06/2025.
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02/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0885406-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Nome: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Advogados do(a) AUTOR: KLEYCE STEFANY DO COUTO LEITE - PA21295, IZABELA QUARESMA DE SIQUEIRA ROCHA - PA23594, CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUÉS - PA19672 REQUERIDA: REU: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Nome: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CÉLIA DAS GRAÇAS MENDES TAVEIRA DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
10/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Termo de Compromisso
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06/06/2025 12:32
Processo Reativado
-
02/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:40
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 22:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0885406-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Nome: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Advogados do(a) AUTOR: KLEYCE STEFANY DO COUTO LEITE - PA21295, IZABELA QUARESMA DE SIQUEIRA ROCHA - PA23594, CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUÉS - PA19672 REQUERIDA: REU: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Nome: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CÉLIA DAS GRAÇAS MENDES TAVEIRA DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:55
Decorrido prazo de REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:13
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/12/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0885406-22.2024.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUÉS, IZABELA QUARESMA DE SIQUEIRA ROCHA, KLEYCE STEFANY DO COUTO LEITE Nome: REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 REU: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Nome: CELIA DAS GRACAS MENDES TAVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 624, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo Cível nº 0885406-22.2024.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO, em face de CELIA DAS GRAÇAS MENDES TAVEIRA DA SILVA, todas qualificadas nos autos.
Consta da exordial que a autora é filha da requerida, a qual se encontra diagnosticada como portadora de demência progressiva e irreversível decorrente de doença de Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudo médico indexado aos autos sob o Id. 129075589, cuja debilidade a impede de exercer por sua própria conta os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente.
Consta dos autos, que além da autora, a requerida possui mais duas filhas, as quais não se opõem com a interdição da requerida e a nomeação da autora para o cargo de curadora.
A autora requer, portanto, em sede de tutela de urgência antecipada que seja decretada a curatela provisória da requerida e que seja nomeada para o cargo de curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de documento médico, que atesta o diagnóstico de perda da capacidade cognitiva da requerida, a ponto de se fazer necessária a sua interdição provisória e a nomeação de um curador para representá-la nos atos da vida civil.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos documento médico a respeito do estado de saúde da requerida e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA requerida.
Nomeio a autora REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO, curadora provisória da requerida CELIA DAS GRAÇAS MENDES TAVEIRA DA SILVA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC.
A curadora provisória tem poderes para REPRESENTAR a interditada nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário/benefícios/pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas, se houverem.
Fica vedado à curadora provisória, movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da interditada, assim como contrair empréstimos em nome desta.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO E OITIVA DA PRETENSA CURADORA, nos termos do artigo 751, do CPC, para o dia 16 de dezembro de 2024, às 10h30, a ser realizada no FÓRUM LOCAL de forma híbrida com possibilidade de acompanhamento por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ5ZDg3MDktMWMwNC00YWY0LWFjYjctOTQwNmNlYzcxNjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
CITE-SE A REQUERIDA E INTIME-SE A AUTORA.
Vista ao RMP, na condição de fiscal da ordem pública, para ciência da audiência acima designada.
Expeça-se tudo o que for necessário para regular realização do ato.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101715174438200000120877773 2.
Procuração Instrumento de Procuração 24101715174457100000120877775 3.
RG e CPF - Curadora - Regiane Carvalho Documento de Identificação 24101715174475500000120877776 4.
Certidão de Casamento - Curadora Documento de Comprovação 24101715174492500000120877777 5.
RG e CPF - Curatelada - Célia da Silva Documento de Comprovação 24101715174530900000120877778 6.
Laudo Médico - Curatelada - Célia da Silva Documento de Comprovação 24101715174554100000120882779 7.
Renda da Aposentadoria - Curatelada - Célia da Silva Documento de Comprovação 24101715174571400000120882780 8.
Declaração de Idoneidade Moral da Curadora - Regiane Carvalho Documento de Comprovação 24101715174592500000120882781 9.
Declaração de Anuência - Filha da Curatelada - Priscila Mendes Taveira da Silva Documento de Comprovação 24101715174616800000120882782 9.1.
RG e CPF - Filha anuente - Priscila Mendes Taveira da Silva Documento de Comprovação 24101715174635800000120882783 10.
Declaração de Anuência - Filha da Curatelada - Regina Célia Mendes Araújo Documento de Comprovação 24101715174664000000120882784 10.1.
RG e CPF - Filha anuente - Regiane Mendes Araújo Documento de Identificação 24101715174681600000120882786 11.
Certidão de Antecedentes Criminais da Curadora - Regiane Carvalho Documento de Identificação 24101715174700600000120882787 12.
Laudo Médico - Curadora - Regiane Carvalho Documento de Comprovação 24101715174728800000120882791 13.
Recibo de Despesa - Cuidador de Idoso Documento de Comprovação 24101715174757700000121180062 14.
Despesa de água Documento de Comprovação 24101715174780100000121180063 15.
Despesa de Energia Elétrica Documento de Comprovação 24101715174808800000121180067 16.
Despesa Plano Unimed Belem da Curatelada Documento de Comprovação 24101715174833600000121180068 17.
Despesa mensal com sessão de Fisioterapia Documento de Comprovação 24101715174851500000121180069 -
19/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Juntada de Termo de Compromisso
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12/11/2024 20:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/12/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE ANDREA MENDES ARAUJO CARVALHO - CPF: *86.***.*83-49 (AUTOR).
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17/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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