TJPA - 0800636-41.2020.8.14.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/11/2024 07:21
Juntada de decisão
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26/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2023 05:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Em apertada síntese, a Requerente alega falha na prestação de serviços financeiros, uma vez que a Requerida teria promovido descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Em sede preliminar a Requerida alega a ocorrência de conexão, afirmando que a Requerente ajuizou outro(s) processo(s), relacionados a outros ajustes.
Não obstante, entendo que as ações não possuem causa de pedir comum, não havendo que se falar em conexão.
Nesse sentido, esclareço que cada contrato supostamente firmado revela causa de pedir distinta e que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, nos termos do artigo 327 do CPC.
Quanto a preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há, nos autos, indícios capazes de evidenciar que a Requerente não faz jus ao benefício.
Ultrapassada as questões preliminares, observo que não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que a controvérsia se limita a (in)existência e regularidade da relação contratual supostamente havida entre as partes, uma vez que, em sede de contestação, a Requerida alega que a Requerente contratou de forma livre e consciente, tendo sido devidamente informada das obrigações que teria assumido.
Quanto a distribuição do ônus da prova, como regra, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
Todavia, cuidando-se de relação de consumo, ônus da prova é invertido legalmente, na forma do artigo 14, §3º do CDC, o qual estabelece que, tratando-se de serviço defeituoso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar; (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isto, compete a parte requerida demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos na prestação de seus serviços.
Ressalto que, na hipótese vertente, é indispensável que a Requerida apresente aos autos todos os ajustes eventualmente firmados com a Requerente, que tenham relação com a demanda, sendo dispensável e protelatória a tomada de depoimento do autor e/ou a oitiva de testemunhas em audiência de instrução.
Nesse sentido, esclareço que, embora não se desconheça a possibilidade, como regra geral, de utilizar da confissão como meio de prova, a contratação de empréstimo consignado exige forma especial que observe as exigências da Lei 10.820 de 2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES n.28 de 16/05/2008, afastando, portanto, a norma do artigo 212 do CC.
Ademais, a suposta e eventual existência de ajustes anteriores deve ser entendida como fato modificativo, atraindo novamente o ônus de prova à Requerida.
Assim, somente a juntada de todos os eventuais ajustes supostamente havidos entre as partes é capaz de permitir a análise deste Juízo quanto a existência e regularidade da relação contratual.
Desta maneira, entendo que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e das provas já produzidas, é possível o julgamento antecipado, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com respaldo na jurisprudência, conforme precedente que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
QUERELLA NULITATIS.
PRETENSO VÍCIO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO NESTA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
GESTÃO DAS PROVAS COMPETE AO JULGADOR DE 1º GRAU.
NÃO RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ADVERTÊNCIA DE COMINAÇÃO DE MULTA DOS §§4º E 5º DO ART. 1.012 DO CPC.
Processo 0007910-42.2014.8.14.0028.
Acórdão 6280137 Entretanto, deixo de proferir julgamento nesta oportunidade, a fim de atender ao postulado do contraditório e ao entendimento do c.
STJ, que firmou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Quanto a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, deve-se perquirir o atendimento do pressuposto dos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 e outros.
Finalmente, determino a intimação das partes quanto a presente decisão, oportunidade na qual poderão solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Findo o prazo os autos deverão vir conclusos para julgamento, sem prejuízo da realização dos ajustes eventualmente solicitados.
Intimem-se.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica no sistema.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito -
14/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
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30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 04:07
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 00:02
Outras Decisões
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02/03/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:03
Conclusos para decisão
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02/03/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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