TJPA - 0801745-33.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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10/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0801745-33.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo] SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Ação Cível movida por menor incapaz, representado por sua genitora em face do requerido. 3. É o sucinto relatório.
Decido. 4.
A Lei n°. 9.099/1995 prevê, em seu artigo 8°, que somente as pessoas físicas capazes podem ser autores nos feitos de competência dos Juizados Especiais: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º.
O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. 5.
No caso vertente, verifica-se que o reclamante é menor de idade e está representado nestes autos por seus genitores, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Deste modo, está o autor classificado como incapaz. 6.
Neste sentido, não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer de feitos onde a parte autora, acima referida, não se enquadre entre aquelas legitimadas a litigar nesta esfera judicial, ocupando o polo ativo da demanda, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, pois, inadmissível a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais. 7.
Nesse sentido já decidiu o E. tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU A FILHA DA AUTORA COMO COAUTORA, QUANDO SE TRATAVA APENAS DE REPRESENTANTE LEGAL.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*75-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em virtude da impossibilidade de incapaz litigar no JEC.
Requer a ligação da energia elétrica, além de indenização por danos morais e materiais.
No caso em questão, restou demonstrado que o imóvel no qual o autor alega estar instalada a unidade consumidora de sua titularidade, pertence à sua mãe, incapaz, que manifestou-se nos autos através de seu curador (fls.56/115).
Assim, o resultado da causa é de interesse direto desta.
Contudo, sendo incapaz, não apresenta ela capacidade processual para figurar em juízo perante o Juizado Especial Cível, conforme prevê o art. 8º, § único, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, de ofício, em virtude da incompetência do JEC para apreciar causa que versa sobre interesse de incapaz.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016). 8.
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso IV, da Lei n°. 9.099/1995. 9.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. 10.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 11.
Publique-se.
Intimem-se as partes. 12.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 13.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:40
Audiência de Una do dia 22/04/2025 11:40 cancelada.
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21/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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21/12/2024 08:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0801745-33.2024.8.14.0015 AUDIÊNCIA: 22/04/2025 11:40 horas REQUERENTE: Nome: P.
D.
S.
L.
Nome: JANILDA LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 AUDIÊNCIA : 22/04/2025 11:40 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, advogado(a) do(a): ( X ) Requerente ( X ) Requerida para que: - tenha ciência da data de AUDIÊNCIA acima mencionada e compareça observando-se os efeitos legais (comparecer com testemunhas, apresentar contestação até a referida data e na ausência da parte autora, estará sujeita à cobrança definida na Lei 9.099/95 e ausência da parte requerida os efeitos da revelia).
Castanhal, 11 de novembro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
11/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:19
Audiência Una designada para 22/04/2025 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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