TJPA - 0850604-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO PORFIRIO DA CRUZ CARMO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO PORFIRIO DA CRUZ CARMO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada em face do Estado do Pará, na qual a parte autora aduz, em síntese: Ser professor(a) estadual e que não teve reajustados seus vencimentos com base na progressão funcional a que tinha direito.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir.
RELATEI.
DECIDO.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que os seus vencimentos não excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado. (Des)necessidade de requerimento administrativo Para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Da Prejudicial de Prescrição Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Observa-se que o pedido versa sobre a percepção dos valores não pagos a título de progressão funcional.
Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da presente ação.
Do Mérito Da Progressão Funcional A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando exercer cargo pertencente à carreira do magistério estadual, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação nos níveis de referência da carreira.
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A matéria posta a análise é regida, inicialmente, pela Lei nº. 5.351/1986, atualizada pelos decretos nºs. 4.714/1987, 5.471/1988 e 6.025/1989, que regulamentaram a referida lei.
O art. 18, inciso I, da Lei nº. 5.351/1986 prevê que a progressão horizontal, elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, feita dentro do interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar.
O parágrafo primeiro do alugado artigo destaca que será considerada para início da contagem do interstício da progressão a data de 01.10.1986.
Em complemento, o §3º que as progressões tratadas nos incisos I e II do art. 18 obedecerão a critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº. 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) também disciplinou a progressão funcional horizontal em seus arts. 35 e 36, e não revogou a Lei nº. 5.351/1986, sendo ambas compatíveis em sua regulamentação.
Nesta senda, observo que a parte requerente era servidora estável e exerce a função de professor(a) desde julho de 1984.
Analisando o Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 (quatro) anos na primeira.
Entretanto, para progredir para as outras referências, exige-se apenas 2 (dois) anos em cada uma delas.
Assim, apesar da suplicante ter sido nomeada em 1984, os efeitos da Lei nº. 5.351/1986 passaram a ser aplicáveis a partir de 01.10.1986.
No ano de 2010, porém, inovou o legislador estadual com a edição da Lei nº. 7.442, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores (PCCR dos Professores), alterando substancialmente a disciplina da matéria ora tratada.
A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
A parte autora foi enquadrada, mas permaneceu na referência errada, conforme contracheques anexados.
De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis.
Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão.
Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesta conjuntura, comprovado o direito da autora e a mora estatal ao não promover a devida progressão horizontal da servidora, cujo regramento a ser dado é feito de duas formas, uma delas sob a égide da lei 5.351/1986 até o advento da nova lei de regência da matéria, lei 7.442/2010 (2ª forma), publicada em 02.07.2010.
Consequentemente, após quatro anos sob a regulamentação da Lei nº. 5.351/1986, a parte autora terá acrescidos aos seus vencimentos 3,5% (três e meio por cento) de aumento, renovado o incremento a cada dois anos de atividade, até 02.07.2010, a partir de quando serão acrescidos 0,5% (meio por cento) a cada três anos de serviço.
Do índice de juros e correção monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Pará: a) retifique os proventos da parte autora, a partir de seu ingresso como servidora efetiva, considerando o temo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), após os 4 (quatro) primeiros anos, e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; b) pague as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO PORFIRIO DA CRUZ CARMO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO PORFIRIO DA CRUZ CARMO em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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