TJPA - 0825053-28.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 18:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 01:50
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
16/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0825053-28.2024.8.14.0006 REQUERENTE: PRISCILA JULIA DIAS DE ALENCAR FERNANDES endereço: LIGAÇÃO, N. 41, RUA BENEDITO GAMA, N. 41, ICUÍ LARANJ.
PRÓX.
BALNEARIO DO ISAAC, ICUÍ LARANJEIRA, ANANINDEUA- PA, CEP: 67124130 CELULAR: 91 98850-1263 REQUERIDO: IGHOR DE ARAUJO COSTA MACIEL ENDEREÇO: PASSAGEM SÃO JOSÉ, N. 57, CEP: 66615195, CIDADE DE BELÉM-PA TELEFONE: (91)99964-7469, E-MAIL: [email protected] ADVOGADO: ANDRE LUIS DE ARAÚJO COSTA FOLHA, OAB/PA N. 22.011 SENTENÇA Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido acima mencionados, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas, em parte, em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 130438429).
O requerido constituiu advogado e apresentou manifestação e documentos no ID 130860269.
Pediu a revogação das medidas e flexibilização da medida de proibição de aproximação com limite mínimo de 200m, posto que a residência de seus pais é próxima à residência de parentes da Requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, apesar dos argumentos tecidos na manifestação de ID 130860269, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, que são os efeitos práticos das medidas.
Deste modo, considerando que inexistem nos autos elementos que comprovem que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como se trata de crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Por fim, quanto ao pedido de flexibilização de aproximação, tenho por considerar que (01) a residência da requerente fica em Ananindeua/PA, enquanto que a residência dos pais do acusado fica em Belém/PA, sendo a residência do ofendido situada em Mosqueiro/PA.
Dito isso, a oportunidade de ambos se encontrarem é eventual, afinal, nenhum dois reside naqueles imóveis mencionados imóveis de Belém/PA;
por outro lado, considero também que (02) o espaço de convívio da requerente – casa de seus parentes – fica próxima à residência dos pais do requerido, quase em frente a essa residência, nos termos do que consta da manifestação de ID 130860269.
No entanto, ainda que próximas, são casas diferentes, em lados opostos das ruas, o que permite que as partes adentrem nos respectivos imóveis evitando a interação mútua.
Dito isso, deve ser flexibilizada a medida de proibição de aproximação, tão somente para abrandar a distância mínima de 200m fixada na decisão interlocutória, o que permitirá o seu acesso aos destinos pretendidos – respectivas residências – sem perder de vista que esse acesso deve se dar sem que as partes se aproximem uma das outras, sob pena de descumprimento.
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO EM PARTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 130438429, procedendo as seguintes alterações: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente, familiares e testemunhas, a qual deve ser flexibilizada tão somente para permitir o acesso dos envolvidos aos destinos pretendidos –residências dos parentes da requerente e dos pais do requerido – sem perder de vista que esse acesso deve se dar sem que as partes se aproximem intencionalmente uma das outras, sob pena de descumprimento; 2.
PROIBIÇÃO de frequentar a residência, trabalho e locais de convivência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06).
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes Intime-se o requerido por sua Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE OS AUTOS.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 14 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 04:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0825053-28.2024.8.14.0006 REQUERENTE: PRISCILA JULIA DIAS DE ALENCAR FERNANDES endereço: LIGAÇÃO, N. 41, RUA BENEDITO GAMA, N. 41, ICUÍ LARANJ.
PRÓX.
BALNEARIO DO ISAAC, ICUÍ LARANJEIRA, ANANINDEUA- PA, CEP: 67124130 CELULAR: 91 98850-1263 REQUERIDO: IGHOR DE ARAUJO COSTA MACIEL ENDEREÇO: PASSAGEM SÃO JOSÉ, N. 57, CEP: 66615195, CIDADE DE BELÉM-PA TELEFONE: (91)99964-7469, E-MAIL: [email protected] ADVOGADO: ANDRE LUIS DE ARAÚJO COSTA FOLHA, OAB/PA N. 22.011 SENTENÇA Mandado de Intimação / Ofício Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente em desfavor do requerido acima mencionados, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas, em parte, em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido (ID 130438429).
O requerido constituiu advogado e apresentou manifestação e documentos no ID 130860269.
Pediu a revogação das medidas e flexibilização da medida de proibição de aproximação com limite mínimo de 200m, posto que a residência de seus pais é próxima à residência de parentes da Requerente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei n. 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
As medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, apesar dos argumentos tecidos na manifestação de ID 130860269, o requerido não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, que são os efeitos práticos das medidas.
Deste modo, considerando que inexistem nos autos elementos que comprovem que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como se trata de crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Por fim, quanto ao pedido de flexibilização de aproximação, tenho por considerar que (01) a residência da requerente fica em Ananindeua/PA, enquanto que a residência dos pais do acusado fica em Belém/PA, sendo a residência do ofendido situada em Mosqueiro/PA.
Dito isso, a oportunidade de ambos se encontrarem é eventual, afinal, nenhum dois reside naqueles imóveis mencionados imóveis de Belém/PA;
por outro lado, considero também que (02) o espaço de convívio da requerente – casa de seus parentes – fica próxima à residência dos pais do requerido, quase em frente a essa residência, nos termos do que consta da manifestação de ID 130860269.
No entanto, ainda que próximas, são casas diferentes, em lados opostos das ruas, o que permite que as partes adentrem nos respectivos imóveis evitando a interação mútua.
Dito isso, deve ser flexibilizada a medida de proibição de aproximação, tão somente para abrandar a distância mínima de 200m fixada na decisão interlocutória, o que permitirá o seu acesso aos destinos pretendidos – respectivas residências – sem perder de vista que esse acesso deve se dar sem que as partes se aproximem uma das outras, sob pena de descumprimento.
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO EM PARTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da requerente e, por conseguinte, confirmo parcialmente a decisão liminar de ID 130438429, procedendo as seguintes alterações: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente, familiares e testemunhas, a qual deve ser flexibilizada tão somente para permitir o acesso dos envolvidos aos destinos pretendidos –residências dos parentes da requerente e dos pais do requerido – sem perder de vista que esse acesso deve se dar sem que as partes se aproximem intencionalmente uma das outras, sob pena de descumprimento; 2.
PROIBIÇÃO de frequentar a residência, trabalho e locais de convivência da requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06).
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes Intime-se o requerido por sua Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE OS AUTOS.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 14 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:50
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813161-20.2024.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Igor de Moraes Silva
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 11:06
Processo nº 0904140-55.2023.8.14.0301
Marlene da Silva Teixeira
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 10:25
Processo nº 0904140-55.2023.8.14.0301
Marlene da Silva Teixeira
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:37
Processo nº 0886433-40.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Wellington da Silva de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 15:18
Processo nº 0802078-97.2024.8.14.0301
Jose Claudio Gomes de Oliveira
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 12:25