TJPA - 0801332-63.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo nº. 0801332-63.2024.8.14.0130 FLAGRANTEADO: JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) referente à custódia ocorrida em 16/11/2024, na cidade de Ulianópolis/PA, de JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (CP), tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 131421703).
Inicialmente, consigno que, caso ocorra uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico permite a liberação imediata do flagranteado – tais como fiança arbitrada pela autoridade policial e paga durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; pagamento imediato do débito alimentar previsto no mandado no caso de prisões civis; relaxamento de prisão manifestamente ilegal e fiança não paga, no contexto assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES –, a pessoa deve ser imediatamente liberada, sob pena de ofensa às garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 304, § 1º, do Código de Processo Penal.
Tal entendimento foi robustecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ocasião da resposta à Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, na qual restou esclarecida a desnecessidade de realização de audiência de custódia quando ocorrer a liberação prévia imediata, sendo tal conclusão sintetizada com os seguintes dizeres: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1.
Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2.
A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante.
Precedente do E.
STF. 3.
A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4.
A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5.
Consulta respondida. (Conselho Nacional de Justiça: Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, Pleno, Relator Ministro Alexandre Teixeira, julgado em 21/6/2024 – destaquei).
Assim, com fundamento no referido posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, deixo de realizar audiência de custódia, no caso sob apreciação, passando à análise do Auto de Prisão em Flagrante.
Mediante o preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – haja vista constar a oitiva do condutor (ID 131386639 - Pág. 4), de testemunhas (ID 131386639 - pp. 5/8) e do conduzido (ID 131386639 - Pág. 10); exame de lesão corporal e fotos do conduzido (ID 131386639 - pp. 28/33); entrega das Notas de Culpa (ID 131386639 - Pág. 15), dos Direitos e das Garantias Constitucionais ao flagranteado (ID 131386639 - Pág. 16) e de comunicação da prisão em flagrante à família do investigado (ID 131386639 - Pág. 17); comunicações a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ID 131386639 - Pág. 1), assim como Relatório de Missão com registros fotográficos (ID 131386639 - pp. 23/26) e Requisição de Perícia em Patrimônio (ID 131386639 - Pág. 27) –, HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.
Assim, passo a analisar a possibilidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sob este aspecto, a Lei nº. 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
A pena máxima privativa de liberdade prevista para o(s) delito(s), em tese, praticado(s), qual(is) seja(m), art(s). 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (CPB) é de 8 (oito) anos, razão pela qual se mostra juridicamente possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP.
No caso, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – não estão conjuntamente presentes no caso em análise.
Em relação ao fumus comissi delicti, nota-se que consta, nos autos, a declaração dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais são uníssonos em narrar o fato (ID 131386639 - pp. 4/5).
A seu turno, o próprio flagranteado, cientificado da possibilidade do exercício de seu direito ao silêncio, optou pela revelação de que o evento delituoso ora examinado ocorrera por sua responsabilidade (ID 131386639 - Pág. 10).
Tais indícios, ponderados com as demais informações carreadas ao Inquérito, são suficientes para apontar, ainda que em juízo prelibatório, quanto à autoria e à materialidade delitivas.
Noutro giro, porém, quanto ao periculum libertatis, vislumbro que tal requisito não se faz suficientemente presente a ponto de ensejar a segregação cautelar do investigado, tendo em vista que não estão presentes quaisquer das hipóteses justificadoras do art. 312 do Código de Processo Penal, ensejando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determinação do art. 319 conjugado com o art. 321, ambos do CPP.
Na espécie vertente, foi atribuída ao flagrado a figura típica descrita no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (CPB), não podendo a custódia cautelar ser utilizada para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva estatal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpi nº. 99.289/RS e nº. 89.501/GO.
Analisando os requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Penal e o cotejo entre a necessidade da medida, entendo que a decretação da prisão preventiva seria medida inadequada e excessivamente gravosa – não se verificando, no caso concreto, a presença do binômio necessidade-adequação –, motivo pelo qual a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão será suficiente e adequada aos fins almejados, especialmente porque o crime, apesar da comoção momentânea, não causou maior desordem, não se configurando, nas circunstâncias apresentadas, o periculum libertatis em relação ao flagrantado, o qual não conta com antecedentes criminais (ID 131385325).
Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, com fundamento nos arts. 282, §2º e 319 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRANTEADO JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, ficando o flagranteado ciente de que, havendo o descumprimento de qualquer medida cautelar determinada, está sujeito à decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, exemplificativamente, o decidido no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 228.879/SC (2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/10/2023, publicado em 11/10/2023): A) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; B) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO para os quais for intimado; C) COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO A ESTE JUÍZO, assim como comunicação de eventual mudança; D) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca de Ulianópolis por período superior a 8 (oito) dias, exceto com autorização do Juízo; E) COMPARECIMENTO MENSAL perante este Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; F) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e afins.
INTIME-SE a Autoridade Policial acerca desta decisão, ficando determinado, desde já, que deverá concluir o Inquérito Policial, no prazo legal.
Caso o Inquérito Policial já tenha sido concluído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins de Direito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, no sistema BNMP, para que JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS seja solto, salvo se por outro motivo dever permanecer preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das cautelares ora estabelecidas.
Ciência ao flagranteado, ao Ministério Público e à Defesa.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Plantonista -
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:44
Expedição de Informações.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/11/2024 11:11
Concedida a Liberdade provisória de JOELSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*91-06 (FLAGRANTEADO).
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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