TJPA - 0801545-38.2021.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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18/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de REICAR VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801545-38.2021.8.14.0045 APELANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO APELADO: REICAR VEICULOS LTDA ME RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Redenção contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada contra Reicar Veículos Ltda.
ME, sob o fundamento de abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a ausência de intimação pessoal do autor como requisito essencial para extinção do processo por abandono da causa; (ii) a necessidade de requerimento do réu para a configuração do abandono, conforme Súmula 240 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa requer, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso em exame.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é indispensável requerimento expresso da parte ré para a extinção do feito por abandono da causa, conforme prevê a Súmula 240.
A ausência de intimação pessoal e de requerimento do réu torna insubsistente a sentença de extinção, impondo-se sua anulação para o prosseguimento do feito no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor e requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e Súmula 240 do STJ.
A ausência de qualquer dos requisitos impede a extinção do processo por abandono e enseja a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; Súmula 240 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 966220, Rel.
José Divino; TJDFT, Acórdão n. 961182, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de REICAR VEICULOS LTDA ME., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Inconformado o Município de Redenção interpôs recurso de apelação (ID Num. 19606691), aduzindo que a sentença seja reformada, em virtude de não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar, como dispõe expressamente o parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC, antes da extinção do feito.
Sem contrarrazões ao recurso, por inexistir angularização processual, conforme certidão de ID Num. 19606697.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, considerando os termos do art. 178 do CPC/2015 e as disposições do art. 5º, e incisos, da Recomendação nº 34/2016-CNMP. É o relatório.
Decido: Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato que os autos comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Analisando os autos, verifico que o juízo de origem prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Pois bem, entendo que o conteúdo decisório impugnado de fato não se mostra coerente com o disposto nos § 1º do art. 485 do CPC/15 e na Súmula nº 240 do STJ, que determinam que para que o juiz extinga o processo por abandono da causa pelo autor deve haver prévia intimação pessoal e requerimento expresso da parte ré.
Melhor explicando, para extinção do processo por negligência da parte ou abandono da causa, deve-se expedir intimação prévia na pessoa do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que, analisando o trâmite processual, observo que o julgador não intimou pessoalmente a Municipalidade relativo à questão do abandono da causa.
Nesse contexto, é inequívoco que o juízo de origem dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista (i) a ausência de comprovação do ânimo inequívoco do exequente em abandonar a causa e (ii) a inexistência de requerimento do réu para extinguir o processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO-CARACTERIZADO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE.
I - A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC/2015, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover os atos que lhe competiam.
Portanto, além da intimação do advogado, via Diário da Justiça, é necessária a da própria parte, pessoalmente.
II - Ademais, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº. 240 do STJ).
III - Deu-se provimento ao recurso.” (TJDFT Acórdão n.966220, 20110111532244APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, publicado no DJE: 20/09/2016.
Pág.: 276/308) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA.
ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME O ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A relação processual, sabidamente, se aperfeiçoa quando a parte requerida é devidamente citada, pois, a partir deste momento, angulariza-se o processo, figurando no feito o Estado-juiz, o autor e o réu.
II.
Ainda que o autor tenha dado indícios de que poderia ter abandonado o feito, cabe tão somente ao réu requerer a extinção do processo por este motivo, consoante a súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido.
IV.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença prolatada, determinando-se a remessa do feito ao Juízo de origem a fim de seja regularmente processado.” (TJDFT Acórdão n.961182, 20150610109437APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 30/08/2016.
Pág.: 198/212).
Dessa forma, considerando o teor da Súmula 240 do STJ e do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/15, merece ser provido o recurso a fim de ser determinado o prosseguimento do feito na origem.
Por fim, examinando-se os autos, dele não se deflui estar a causa suficiente madura para um julgamento de mérito neste grau, considerando-se a necessidade do exaurimento do contraditório.
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação cível para anular a sentença a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.
R.
I.
Belém (PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REDENCAO - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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