TJPA - 0817146-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Instância Superior
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:54
Juntada de decisão
-
29/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:43
Juntada de mandado
-
18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0817146-02.2024.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural de CametáPA, nascido em 19.03.1996, RG 7516261, filho de Leida Veloso dos Santos.
Defesa: Defensoria Pública Réu: ANDERSON BENAION BRAGA, brasileiro, paraense, natural de Porto de Moz-PA, nascido em 18.10.1989, RG N° 6123301, filho de Maria Ivanil Benaion de Souza e Benedito Braga de Souza.
Defesa: Dr.
VINICIUS HESKETH NETO-OAB/PA 32202.
Capitulação: Art. 157, 2°, II, e V c/c , Art. 158 §3º do CP (referente a vítima motorista do Uber) e art. 157, 2°, II (7x) c/c art. 70 CP ( referente as 7 vítimas dos celulares).
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS e ANDERSON BENAION BRAGA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo Art. 157, 2°, II,e V c/c , Art. 158 §3º do CP (referente a vítima motorista do Uber) e art. 157, 2°, II (7x) c/c art. 70 CP ( referente as 7 vítimas dos celulares), todos do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que 04 de agosto de 2024, por volta das 23h00min, na Avenida Independência, neste município, os denunciados, mediante violência e grave ameaça, com uso de um simulacro de arma de fogo, restringiram a liberdade do motorista de aplicativo, subtraindo do mesmo a quantia de R$260,00, bem como, subtraíram para si 08 (oito) aparelhos celulares.
Consta de exordial que os acusados mediante da grave ameaça e da restrição de sua liberdade, a vítima foi forçada a realizar uma transferência via pix, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais para a conta bancária do nacional Maycon Marques Farias, além de terem subtraído mais R$ 130,00 (cento e trinta) reais em espécie.
Em seguida, os denunciados se deslocaram até a rua WE 77, bairro coqueiro, onde acontecia um chá de fraldas, e de pronto anunciaram o assalto, subtraindo 07 (sete) aparelhos celulares das vítimas que se encontravam no local A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecessem Resposta à Acusação, no prazo legal.
Os réus foram citados, sendo oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS e ANDERSON BENAION BRAGA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, II, e V c/c , Art. 158 §3º do CP e art 157, 2°, II (7x) c/c art. 70 CP Em Alegações Finais, a defesa do réu ANDERSON BENAION BRAGA requereu, que absolvição nos termos do art.356, III, do CPP, em caso de condenação a fixação do regime o semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, parágrafo 2o, alínea “b” do CP e que seja reconhecido o direito do acusado, recorrer em liberdade com fundamento no Art. 283 e 387, §1º do CPP.
Já a Defensoria Pública, patrona do réu JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS, em seus memorias requereu a absolvição do acusado ante a insuficiência de prova da autoria, em homenagem ao Princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado em relação as vítimas que estavam em um chá de fraldas, bem como, o delito de extorsão em relação a vítima motorista de aplicativo, especialmente pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Auto exibição e apresentação consta do ID 122657178 e o comprovante de transferência bancária em ID 122657178.
Quanto à autoria, é possível constatar que os réus JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS e ANDERSON BENAION BRAGA, mediante grave ameaça, abordoram a primeira vítima durante sua atividade laboral, tendo subtraído seus pertences e logo após, subtraiu os pertences das vítimas que estavam no chá de fraldas.
O dolo dos denunciados restou provada pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo.
A testemunha policial militar LUCAS OLIVEIRA NASCIMENTO, foi inquirido em Juízo e declarou: “ Que o dia dos fatos, um homem em uma motocicleta passou informando que havia um veículo em fuga e que acabara de ter sido vítima de roubo.
Diante disso, a guarnição seguiu o réu, que acabou por colidir com o meio fio, sendo abordado pela Polícia, que o conduziu até a delegacia.
No mesmo momento, a vítima da motocicleta o identificou como sendo o autor do roubo”.
A testemunha policial militar RENATO SILVA DOS SANTOS, foi inquirido em Juízo e declarou: “Que no dia dos fatos havia saído de seu plantão no município de Icoaraci, quando na Avenida Independência, nas proximidades da Rua Zacarias Assunção, foi informado por um popular de que os denunciados, que estavam em um carro, haviam cometido roubos.
Diante disso, se deslocou em busca dos denunciados e ao dar ordem de parada , por duas vezes, os acusados seguiram tentando empreender fuga, momento em que iniciou-se a perseguição, e que em dado momento os acusados perderam o controle do veículo colidindo com outro carro e com o muro de uma residência, e que ao saírem do veículo, a vítima estava com as mãos presas, além de em posse dos denunciados terem sido encontrados um simulacro e diversos aparelhos celulares das vítimas (...)”.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho do policial que realizou a prisão em flagrante do acusado goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei.
Desta feita, a palavra dos policiais não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se acreditar que intencionalmente busca incriminar injustamente o réu, sabendo que supostamente seria inocente.
A vítima LUCAS DAMASCENO COELHO, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que trabalha como motorista de aplicativo e que no dia dos fatos estava trabalhando como “Uber” quando os denunciados ingressaram no veículo para uma ocorrida, e na chegada do destino anunciaram o assalto.
Diante da violência e da grave ameaça exercida, a vítima foi colocada no banco de trás e obrigaram a vítima a realizar uma transferência via pix.
Informou, ainda, que foi amarrado enquanto os acusados cometiam diversos roubos na extensão da Avenida Independência, quando uma viatura da Polícia Militar iniciou a perseguição e o carro acabou por colidir em um muro(...)”.
A vítima GLEIDECI CRISTINA MENDES BARROSO, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que no dia dos fatos, estava em um evento comemorativo, quando na hora de ir embora estava na rua solicitando um “uber”, momento em que um homem puxou o aparelho celular de sua mão, entrou em um carro e empreendeu fuga. (...)”.
A vítima RUAN DA SILVA FERREIRA, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que no dia dos fatos, um homem branco desceu do carro e, em posse de uma arma subtraiu os aparelhos celulares que estavam em cima da mesa”.
A vítima ROSANA MATIAS FERREIRA, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que estava na frente da casa de sua genitora, quando um homem desceu do carro e puxou seu aparelho celular e da sua tia, e que rapidamente sua reação foi jogar um copo de cerveja no vidro do carro, mas rapidamente os denunciados empreenderam fuga.”.
A vítima PEDROLUCAS SILVA DE SOUSA, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que não presenciou o momento exato do roubo, que saiu do interior da residência e só avistou um carro o carro indo embora, que no momento do ocorrido havia deixado seu celular em cima da mesa e levaram.”.
A vítima PEDRO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS, foi inquirida em Juízo e declarou: “Que estava no baby chá de seu filho, quando por volta de 23h30 um homem desceu de um carro prata e anunciou o assalto recolhendo o aparelho celular das vítimas.”.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse do mencionado objeto, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado.
Interrogados em Juízo os acusados negaram a autoria delitiva.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que as vítimas confirmaram, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial e em Juízo, que o denunciado foi a autor dos delitos descritos na denúncia.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, PREVISTO NO ART. 158, § 3º, DO CPB.
Dispõe o art. 158, § 3º, do CPB: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (...) § 3o.
Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente." Considerando que restou comprovado que os denunciados, em conluio delitivo, mediante ameaças constrangeram a vítima a permanecer amarrada em seu próprio veículo, mantendo-a sob seu poder, a fim de lhe constranger a realizar uma transferência via pix, certo é que houve constrangimento, mediante grave ameaça e restrição de sua liberdade, a tolerar que fosse feita e a fazer alguma coisa com intuito de obter para si e para outrem vantagem econômica.
Desse modo, inegável que os denunciados cometeram o crime de extorsão do art. 158, § 3º, do CPB, para que fosse realizada a transferência via pix, bem como, em relação ao uso do veículo da vítima para viabilizar as subtrações dos parelhos celulares das outras vítimas.
Outrossim, afere-se que a extorsão, crime formal, consumou-se no instante em que a vítima, sob grave ameaça, tolerou que os criminosos utilizassem seu veículo para cometerem roubos, e realizasse a transferência via pix.
Isto posto, concluo que os nacionais JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS e ANDERSON BENAION BRAGA, cometeram o crime do art. 158, § 3º do CPB.
DO CRIME DE ROUBO Dispõe o art. 157 do CPB: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Pois bem.
Como já pontuado, ficou igualmente comprovado que os denunciados, em conluio delitivo, subtraíram, mediante grave ameaça, os aparelhos celulares das vítimas que estavam em uma celebração, bem como, subtraíram a vítima motorista de aplicativo, qual concluo que os acusados JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS e ANDERSON BENAION BRAGA, cometeram o crime do art. 157 do CPB.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS No que tange ao concurso de pessoas, a partir das declarações prestada pelas vítimas perante a autoridade policial e em Juízo, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seu depoimento que os acusados cometeram o crime, evidenciando-se a convergência de vontades com objetivo de roubar a vítima.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR os réus JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos Art. 158 §3º do CP e art. 157, 2°, II (7x) c/c art. 70, todos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
DO RÉU JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS A) DO CRIME DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, inexistem circunstâncias atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, as circunstâncias fáticas do delito, justificam o acréscimo implementado à pena, na fração de 1/3, pela presença da Majorante do roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por dois agentes.
Assim considerando a majorante do concurso de pessoas, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.
Inexistem causas de diminuição.
DO CONCURSO FORMAL, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de sete delitos idênticos, razão pela qual, aplicando a fração de aumento de 1/6, fixo a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20(vinte) dias e reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
B) DO CRIME DE EXTORSÃO (art. 158, § 3º, do Código Penal) NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, inexistem circunstâncias atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
As sanções penais devem ser aplicadas cumulativamente em virtude do concurso material de infrações penais (art. 69 do Código Penal), desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação da Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Ademais trata-se de pessoa reincidente em cometimento de crimes contra o patrimônio, com grande probabilidade de reiterar sua conduta criminosa, haja vista que responde também por outros crimes.
Assim, deve permanecer preso provisoriamente até o trânsito em julgado da sentença.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DO RÉU ANDERSON BANAION BRAGA C) DO CRIME DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusada.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existe outro processo criminal anterior, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, as circunstâncias fáticas do delito, justificam o acréscimo implementado à pena, na fração de 1/3, pela presença da Majorante do roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por dois agentes.
Assim considerando a majorante do concurso de pessoas, aumento a pena no patamar de 1/3, totalizando 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20(vinte) de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época.
Inexistem causas de diminuição.
DO CONCURSO FORMAL, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de sete delitos idênticos, razão pela qual, aplicando a fração de aumento de 1/6, fixo a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias e reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
D) DO CRIME DE EXTORSÃO (art. 158, § 3º, do Código Penal) NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6, ficando a pena dosada em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
As sanções penais devem ser aplicadas cumulativamente em virtude do concurso material de infrações penais (art. 69 do Código Penal), desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias e reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que tanto o regime aberto quanto o semiaberto só podem ser aplicados a condenados não reincidentes, conforme previsto expressamente na alínea “a” do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Assim, como o réu é reincidente, deve ser aplicado o regime prisional remanescente, isto é, o fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c o art. 59, III, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação da Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Ademais trata-se de pessoa reincidente em cometimento de crimes contra o patrimônio, com grande probabilidade de reiterar sua conduta criminosa, haja vista que responde também por outros crimes.
Assim, deve permanecer preso provisoriamente até o trânsito em julgado da sentença.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO Disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua (PA), data registrada pelo sistema PJE.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:26
Decorrido prazo de JOÃO LOPES DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:12
Decorrido prazo de GLEIDECI CRISTINA MENDES BARROSO em 18/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANA MATIAS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS DAMASCENO COELHO em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTÔNIA IVANETE BARBOSA CASTRO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 04:03
Decorrido prazo de RUA DA SILVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 07:15
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 05:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2024 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:08
Recebida a denúncia contra ANDERSON BENAION BRAGA (REU) e JOSE CARLOS VELOSO DOS SANTOS (REU)
-
12/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de denúncia
-
12/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 10:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Mandado de prisão
-
07/08/2024 09:03
Juntada de Mandado de prisão
-
07/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818328-11.2024.8.14.0301
Raimunda Araujo Brito
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:53
Processo nº 0818328-11.2024.8.14.0301
Raimunda Araujo Brito
Secretaria de Estado de Educacao
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2025 18:47
Processo nº 0813282-41.2024.8.14.0301
Raimunda Pires Baia
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:30
Processo nº 0826067-47.2024.8.14.0006
Condominio Villa Firenze
Marcio Jose Lopes e Silva
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 17:26
Processo nº 0813282-41.2024.8.14.0301
Raimunda Pires Baia
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:20