TJPA - 0826067-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LOPES E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação cível entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, requereu a parte autora a desistência da ação.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Decido.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Não destoando disso, é a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ex vi do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a recurso, nos termos do art. 41 da Lei dos Juizados.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0826067-47.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 134252896, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA FIRENZE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 7 de fevereiro de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LOPES E SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826067-47.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCIO JOSE LOPES E SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.17, Lt.55, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
25/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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