TJPA - 0804844-18.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIS FELIPE FERREIRA em face de PAULO SERGIO NUNES, para a assegurar proteção decorrente de direito de vizinhança (sossego e salubridade), bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados prejuízos ao sossego.
De acordo com a petição inicial, o autor, por diversas vezes, tentou resolver amigavelmente os problemas causados pela construção civil do Sr.
Paulo, por meio de conversas pessoais, mensagens no WhatsApp e, por fim, notificação extrajudicial, buscando sanar os prejuízos e transtornos causados há mais de quatro meses.
A residência do autor, que foi construída há menos de um ano, sofreu interferências injustas devido à obra, gerando avarias e riscos iminentes à segurança da família.
Apesar das tentativas de solução amigável, a obra continuou e resultou na perfuração do muro do autor, rompendo cabos de energia elétrica de alta tensão, o que gerou perigo de incêndio devido a uma descarga elétrica.
Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que o requerido se abstenha de realizar as obras. É o relatório.
Decido.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
De acordo com Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil (2023; pág. 2003), “as normas relativas aos direitos da vizinhança constituem claras limitações ao direito de propriedade, em prol do bem comum, da paz social” De modo a assegurar a proteção ao sossego, o Código Civil autoriza que o proprietário ou possuidor requeira a cessação de violações a seu imóvel, nas hipóteses em que há a utilização anormal da propriedade pelo vizinho: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Pois bem, no caso dos autos é evidente que o requerente reside na Rua Dr° Otoni de Camargo, Qd 59 Lt 40, Park dos Buritis 2, Cep: 68550-832, Redenção – PA, e o requerido reside no imóvel vizinho, também na Rua Dr Otoni de Camargo, Qd 59 Lt 41, Park dos Buritis 2, Redenção, ESTADO DO PARÁ, CEP: 68550-832.
Assim, a controvérsia trazida pelo autor decorre de direito de vizinhança, o que demanda a utilização das regras previstas a partir do art. 1.277 do CC.
Pelas provas acostadas aos autos evidencia que o requerido realiza obras no imóvel vizinho ao do requerente, em situação que vem causando prejuízos aos imóveis vizinhos.
As mídias anexadas ao processo evidenciam possíveis prejuízos à paz do requerente, em razão da realização de obras em período noturno (id. 120528577, 120528583 e 120528586), bem como possíveis prejuízos não apenas estéticos ao imóvel também do requerente (id. 120530092 e 120530100).
Por esse motivo, tenho que os fatos declinados na petição inicial evidenciam possíveis violações à paz e sossego do requerente, bem como à própria função social da propriedade, considerando que no Código de Posturas Municipais de Redenção (Lei Complementar Municipal nº 005 de 07 de novembro de 2005) dispõe que no período noturno, o ruído superior a 55dB é considerado prejudicial ao sossego público: “Art. 16 - Para os efeitos deste Código, consideram-se prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos: I – que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cinqüenta e cinco) decibéis em período noturno, sujeito ao infrator a: (...)”
Por outro lado, entendo que a suspensão integral da obra realizada pelo requerido também pode causar prejuízos a ele, por esse motivo, adequada a utilização das disposições contidas nos arts. 1.279 e 1.281 do Código Civil, que em linhas gerais conferem ao magistrado impor medidas para reduzir os prejuízos do morador de determinado imóvel: “Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.” “Art. 1.281.
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.” Posto isso, sem prejuízos de posterior modificação da decisão, defiro em parte tutela de urgência, no sentido de determinar que o Sr.
PAULO SERGIO NUNES, se abstenha de realizar obras no período de 19h de um dia até às 07h do outro dia, que se abstenha de causar danos aos bens do requerente inclusive nos marcos divisórios (cerca, muro, etc), bem como implemente medidas para reduzir os prejuízos materiais do requerente (por exemplo: colocação de telas para evitar que cimento e pós ultrapasse o seu imóvel), no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Resolvido o pedido liminar: 1.
DEIXO de designar audiência de conciliação. 2.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Considerando que nos autos há a indicação de contato telefônico, autorizo que a citação seja realizada pelo whatsapp, devendo o servidor responsável atestar a veracidade das informações, notadamente quanto à identidade do citando.
Sendo infrutífera, renove-se a citação no endereço indicado na petição inicial. 3.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 4.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
22/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:30
Concedida em parte a tutela provisória
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21/11/2024 01:24
Conclusos para decisão
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15/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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