TJPA - 0100160-17.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100160-17.2015.8.14.0301 RECORRENTE: DANILLO PINHEIRO DE ALENCAR RECORRIDO: FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Danillo Pinheiro de Alencar contra sentença que julgou procedente o pedido de FAMAZ – Faculdade Metropolitana da Amazônia em ação de cobrança de mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2011, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.718,79, com atualização monetária, juros de mora, custas e honorários.
O apelante defende a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial por ausência do contrato específico do semestre cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança em razão da demora na citação; (ii) estabelecer se a ausência de contrato específico do semestre de 2011 torna inepta a petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de mensalidades educacionais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo o ajuizamento da ação em novembro de 2015 tempestivo em relação às parcelas vencidas até junho de 2011.
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a parte autora demonstra ter adotado diligências para localizar o réu e viabilizar a citação, não se aplicando a penalidade do art. 240, §2º, do CPC quando não há desídia da parte autora.
A petição inicial instruída com contrato anterior, extrato financeiro das parcelas vencidas, boletim acadêmico e registro da matrícula é suficiente para demonstrar a relação jurídica e a prestação dos serviços, sendo prática usual a renovação semestral sem necessidade de novo contrato formal.
A jurisprudência reconhece a validade da cobrança fundada em contratos de prestação de serviços educacionais contínuos, quando comprovada a matrícula, a prestação do serviço e a inadimplência, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil é suficiente para afastar a prescrição, desde que demonstrada a diligência na busca pela citação do réu.
A ausência de contrato formal específico de semestre não caracteriza inépcia da inicial quando comprovada a continuidade da relação jurídica por meio de matrícula, histórico acadêmico e inadimplência reconhecida.
A cobrança de mensalidades em cursos superiores pode ser fundamentada em contrato contínuo, aliado a documentos que comprovem a prestação do serviço e a inadimplência.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5101557-79.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 2024; TJ-SP, AI nº 2017590-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 26.04.2024; TJ-DF, ApC nº 0700921-74.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 02.05.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILLO PINHEIRO DE ALENCAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.718,79 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de 21/09/2015 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dos quais o réu foi dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 25061995), o apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, argumentando que houve lapso superior a cinco anos entre o vencimento das parcelas (1º semestre de 2011) e a efetiva citação, alegando que a autora não teria adotado as providências necessárias para a promoção da citação no prazo de 10 dias previsto no art. 240, §2º, do CPC, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação; e b) a inépcia da petição inicial, por ausência de juntada do contrato específico do semestre de 2011, sendo anexado apenas contrato do ano de 2010, o que, segundo o recorrente, comprometeria a adequada demonstração do vínculo contratual e da dívida referente ao período cobrado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição ou, subsidiariamente, decretando a inépcia da inicial, julgando improcedentes os pedidos, com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões foram apresentadas pela apelada ao ID 25061997, nas quais defende a manutenção da sentença de procedência da cobrança, com o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da suposta inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, sustenta o recorrente que a demora excessiva na citação — ocorrida mais de oito anos após o ajuizamento da ação — teria impedido a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, por consequência, ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 11/11/2015, conforme registro nos autos, tendo por objeto a cobrança de mensalidades vencidas entre fevereiro e junho de 2011.
Assim, resta evidente que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação.
O §2º do mesmo dispositivo estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
No entanto, a interpretação sistemática da norma processual revela que essa sanção somente é aplicável quando a demora na citação decorrer de inércia ou desídia da parte autora, o que não se verifica nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a instituição de ensino demonstrou que adotou diversas providências para localizar o réu e promover a citação, tendo requerido diligências em múltiplos endereços, solicitado buscas por meio de sistemas de informações judiciais, como INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, e requerido expedições de ofícios para obtenção de informações atualizadas.
Tais circunstâncias evidenciam o zelo e a diligência da parte autora na tentativa de viabilizar o ato citatório, não se podendo imputar-lhe a responsabilidade exclusiva pela demora na concretização da citação.
Portanto, uma vez comprovado que a demora na citação não se deu por culpa da autora, mas sim em razão das dificuldades inerentes à localização do réu e à efetivação do ato pelo Judiciário, descabe acolher a alegação de prescrição, sendo certo que o ajuizamento tempestivo da ação interrompeu validamente o prazo prescricional.
Por outro lado, no que concerne à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, também não assiste razão ao recorrente.
A petição inicial foi devidamente instruída com contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo réu, extrato financeiro demonstrando as parcelas inadimplidas e boletim acadêmico contendo as disciplinas cursadas e as faltas registradas, o que é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços e a inadimplência que deu causa à demanda.
Cumpre destacar que, em contratos de prestação de serviços educacionais de natureza continuada, como os cursos de graduação, a renovação semestral da matrícula e o consequente pagamento das parcelas devidas decorrem de prática comum e notória no âmbito acadêmico, não se exigindo a celebração formal de novo contrato a cada período letivo. É plenamente válido o procedimento de renovação por meio de login e senha disponibilizados ao aluno, vinculado ao sistema de gestão acadêmica da instituição, aliado à efetivação da rematrícula com o pagamento das mensalidades correspondentes.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no reconhecimento da validade da cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais de duração plurianual, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do aluno, como ocorreu no presente caso (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Considerando que o contrato que instrui a execução fora devidamente assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, é o mesmo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC, estando apto a amparar a ação executiva. 2.
Tratando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, resta caracterizada relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades. 3.
Descabe falar em prescrição se a ação executiva foi proposta dentro do prazo previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5101557-79.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
EMENDA DA INICIAL.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCABIMENTO.
Recurso contra decisão que determinou a emenda da inicial na ação executiva, para conversão do feito em ação de conhecimento.
Título que fundamenta a execução que restou assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Presença dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez.
Emenda à petição inicial que se mostra desnecessária.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal, incluindo-se desta Turma julgadora.
Fica, contudo, facultado ao executado, em tempo e modo apropriados, opor-se ao valor pretendido pelo exequente ou à própria higidez do título.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017590-19.2024.8 .26.0000 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADE.
MATRÍCULA EFETIVADA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
VALIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido comprovada a matrícula no curso ofertado pela instituição de ensino e a efetiva prestação dos serviços educacionais, é obrigação do aluno efetuar o pagamento das mensalidades. 1.1.
No caso, o contrato eletrônico, que se apresenta com a assinatura eletrônica da contratante, aliado à frequência da aluna e ao histórico escolar, revela-se suficiente para a procedência do pedido autoral.
Ademais, não houve negativa pela apelante/requerida acerca do regular aproveitamento dos serviços educacionais consignados no contrato discutido nos autos. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0700921-74.2022.8.07 .0001 1856663, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2024) Além disso, a sentença recorrida destacou expressamente que a inadimplência foi reconhecida pelo próprio réu em sua contestação, não havendo impugnação específica quanto à existência da dívida ou à prestação dos serviços, configurando, assim, fato incontroverso nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente qualquer vício formal na petição inicial, bem como demonstrada a prestação do serviço educacional e a inadimplência do aluno, não há falar em inépcia da inicial ou em improcedência da demanda.
Logo, nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de DANILLO PINHEIRO DE ALENCAR - CPF: *82.***.*27-00 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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22/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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