TJPA - 0825593-76.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0825593-76.2024.8.14.0006 Autor: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Réu: DANIEL MENEZES BARROS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da execução de título extrajudicial.
As partes, em minuta constante do ID 140542302, estabelecem os limites da transação firmada.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b, do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Homologada a Transação
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07/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES BARROS em 24/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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02/01/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES BARROS em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES BARROS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:41
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825593-76.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: DANIEL MENEZES BARROS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, condomínio Villa Firenze, Qd.17, Lt.01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
25/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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