TJPA - 0804191-16.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804191-16.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
ANDRE ALVES ASSUNÇÃO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de EBANX LTDA., alegando que, nos dias 06 e 07 de agosto de 2022, realizou compras de peças de celular pelo site AliExpress, intermediadas pela ré.
Relata que os produtos não foram entregues devido a um extravio e que, apesar de ter buscado o reembolso junto à empresa ré, esta não tomou providências para ressarcir os valores pagos, causando-lhe prejuízos financeiros e morais, conforme alegado na petição inicial.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual suscita, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade está restrita à intermediação de pagamentos, não sendo responsável pela entrega de produtos adquiridos por terceiros, como o AliExpress. É o relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, importa observar que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, estabelece a possibilidade de solidariedade entre os agentes que participam da cadeia de consumo, desde que haja nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No entanto, é necessário que o réu seja, de fato, responsável pelos danos ou obrigações pretendidos na demanda.
Neste caso, a empresa EBANX LTDA. limitou-se a atuar como intermediadora de pagamentos, conforme indicado nos autos.
A intermediação de pagamento não inclui o controle sobre a entrega ou integridade dos produtos adquiridos, sendo a responsabilidade por tais aspectos de natureza exclusiva do fornecedor do produto ou do serviço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR COMPROU PRODUTOS NA LOJA ALIEXPRESS, MAS AFIRMA QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
OCORRE QUE OUTRA EMPRESA FIGURA NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, A EBANX LTDA, QUE É APENAS UMA FACILITADORA DE PAGAMENTOS, NÃO RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA DOS PRODUTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º do CPC. (TJ-AM - RI: 06964693920218040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2023) Assim, deve-se observar que o reclamante realizou a compra diretamente na plataforma AliExpress, e não junto à EBANX LTDA., sendo esta última responsável apenas pela operação financeira da compra, sem ingerência sobre a entrega do produto ou eventuais problemas com o fornecedor.
Não há, portanto, configuração de responsabilidade objetiva da empresa ré em relação à obrigação de entrega dos bens adquiridos ou quanto ao reembolso, cuja obrigação recai, conforme consta da relação contratual, ao fornecedor direto dos bens.
Assim, conclui-se que a empresa EBANX LTDA. não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo incabível a sua responsabilização por dano material ou moral derivado da não entrega dos produtos comprados pelo reclamante.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:04
Audiência Una realizada para 08/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 19:50
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ASSUNCAO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 13:45
Audiência Una designada para 08/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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