TJPA - 0819080-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MACARIO FERNANDES FORO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819080-13.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 29 de janeiro de 2025 -
29/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MACARIO FERNANDES FORO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo proposto por RODRIGO MACARIO FERNANDES FORO contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança.
Esse mandado busca a reintegração do autor ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Pará, do qual foi excluído devido à fase de investigação social.
Alega a parte autora que: Foi aprovado nas etapas intelectual, física, de saúde e psicotécnica do concurso; Foi desclassificado exclusivamente pela existência de um Boletim de Ocorrência (nº 00002/2018.106356-7) e do Processo nº 0007979-80.2018.8.14.040, ainda que este tenha resultado em sentença absolutória, já transitada em julgado.
A parte autora considera a desclassificação desproporcional e infundada, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 22, veda a exclusão de candidatos baseada apenas em inquéritos ou processos sem sentença condenatória definitiva.
Alega ainda que a decisão inicial não observou adequadamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, enfatizando que a sentença absolutória já evidencia sua idoneidade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o STF reconhece a nulidade de cláusulas de editais que restrinjam a participação de candidatos apenas pela existência de investigações ou processos em andamento.
Aponta, por exemplo, o entendimento do Relator Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 560900, que considera inválidas as restrições editais nesse sentido, salvo exceções rigorosamente justificadas.
Por fim, requer que: a) Seja concedido efeito suspensivo ativo, de modo a reintegrar o agravante ao certame até o julgamento final da ação, permitindo sua participação nas próximas fases do concurso; b) Ao final, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência; c) O agravado seja intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Para a concessão de efeito suspensivo ativo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores e o art. 1.019, I, do CPC.
O fumus boni iuris encontra-se presente, dado que a exclusão do agravante no certame está pautada unicamente na existência de processo penal que resultou em absolvição transitada em julgado, fato que, conforme o STF, não pode ensejar a eliminação em concurso público, conforme o Tema 22.
Esse entendimento reforça a nulidade de cláusulas em editais de concursos que restrinjam a participação de candidatos com base em ações penais sem condenação definitiva ou que ignorem a presunção de inocência.
Ademais, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, princípio este ignorado pela decisão administrativa ao considerar o agravante inapto para o cargo, mesmo com sentença absolutória.
A ausência de condenação por crime que afete a moralidade ou a idoneidade do candidato deveria prevalecer, garantindo-se o direito de continuidade no certame.
Não há dúvidas de que as pessoas a fazerem parte das corporações policiais devem ter comportamento irretocável.
Entretanto, entendo que a Administração, ao realizar a verificação dos perfis, deve pautar-se em condutas concretamente repreensíveis e/ou desabonadoras, capazes de abalar a idoneidade moral e social do candidato, sob pena de infringir os preceitos constitucionais.
Da análise dos autos, observo que, de fato, o agravante foi indiciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e § 2°-A, inciso I, do CPB.
Porém, no mesmo documento está descrito que a sentença foi pela sua absolvição, com o trânsito em julgado em 04 de julho de 2023, conforme Id. 96122502.
Com efeito, seguindo o posicionamento vinculante do STF, não vislumbro razões plausíveis para desclassificar o agravante do Concurso em tela exclusivamente por conta de uma conduta em que foi judicialmente absolvido, pois tal fato não demonstram, de forma cristalina, a sua falta de honorabilidade para o exercício da carreira militar.
O periculum in mora decorre da continuidade das fases do concurso, o que implica em risco iminente de perda da vaga pelo agravante.
A ausência de provimento de efeito suspensivo ativo impediria o agravante de prosseguir nas etapas finais do certame, comprometendo seu direito de forma irreversível e esvaziando o objeto da ação principal.
O direito ao devido processo legal e a efetividade da jurisdição restariam inócuos caso o agravante seja irreversivelmente afastado da disputa antes do julgamento final.
Nesse sentido destaco: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF. 1.
A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em.
Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral. 2.
Caso concreto em que foram instaurados oito inquéritos contra o candidato, mas apenas um ensejou a propositura de ação penal cuja sentença prolatada reconheceu a sua inocência. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido, rogadas vênias ao Em.
Relator. (STJ - RMS 47.528/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 17/12/2021)” “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp 1806617/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021)”.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA.
EDITAL Nº. 001/2018.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
AFASTADA.
MÉRITO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA PRÁTICA DE SUPOSTA CONDUTA CRIMINOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
STF - RE 560.900/DF REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA 22.
APLICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE OUTRA CONDUTA DESABONADORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08062608220218230010, Relator: ALUIZIO FERREIRA VIEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Diante do exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo, razão pela qual DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata reintegração do agravante Rodrigo Macario Fernandes Foro ao certame para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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