TJPA - 0806268-95.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALES DE LIMA S/S LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALES DE LIMA S/S LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806268-95.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
TELMA PEREIRA SAMPAIO ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL SALES DE LIMA S/S LTDA, alegando que foi injustamente desligada do curso que frequentava na instituição ré, sob alegação de mau comportamento.
A autora pleiteia, além da rescisão contratual, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização por danos morais, considerando que o ato teria lhe causado constrangimento e prejuízos financeiros.
Em contestação, a parte ré argumenta que o desligamento da autora foi justificado por comportamento inadequado reiterado, conforme consta em seu regulamento interno e que, apesar disso, tentou estabelecer canais de diálogo com a autora antes da decisão.
A ré também requereu a aplicação de litigância de má-fé, argumentando que a autora estaria distorcendo os fatos para obter vantagem indevida. É o relatório.
DECIDO.
I – DO MÉRITO Para a procedência de qualquer demanda judicial, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso presente, a autora não trouxe aos autos provas suficientes que comprovassem que o desligamento tenha ocorrido de maneira arbitrária e sem motivo justo.
A parte ré apresentou documentos e registros de conversas que indicam tentativas de diálogo e de resolução do conflito antes de optar pelo desligamento da aluna.
De acordo com o regulamento interno da instituição, cujo teor foi juntado pela ré, a instituição possui normas de conduta e comportamentos considerados incompatíveis com o ambiente acadêmico.
O desligamento, portanto, não foi aleatório ou unilateral, mas respaldado por políticas internas das quais a autora estava ciente.
Quanto ao dano moral, é importante ressaltar que, para sua configuração, é necessário que o ato praticado pela ré represente violação à dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento intenso ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor.
No caso, a situação descrita nos autos não revela essa condição.
O ocorrido, embora possa ter causado descontentamento à autora, não ultrapassa a esfera de aborrecimento, sendo insuficiente para justificar a reparação pretendida a título de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, alegando que esta estaria distorcendo os fatos para obter vantagem indevida.
O Código de Processo Civil, no art. 80, dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal ou apresenta pretensão destituída de fundamento.
No entanto, no presente caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para configurar a má-fé processual.
A autora exerceu seu direito de ação, buscando reparação pelo que entendia ser um ato lesivo aos seus direitos.
A alegação de má-fé exige demonstração clara de que houve dolo ou intenção de distorcer os fatos para manipular o julgamento, o que não foi constatado neste processo.
A discordância quanto à interpretação dos fatos ou mesmo o insucesso na produção probatória não implicam, por si só, o reconhecimento de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por TELMA PEREIRA SAMPAIO contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SALES DE LIMA S/S LTDA.
Julgo improcedente também o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte ré.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:20
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/10/2023 13:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALES DE LIMA S/S LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:02
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/09/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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