TJPA - 0810027-90.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810027-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: HENRIQUE MORAES VIANA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID retro.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não cumpriu as determinações da decisão de ID 131327376.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES VIANA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810027-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: HENRIQUE MORAES VIANA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para apresentar extrato atualizado e emitido pelo SPC ou SERASA, a fim de se constatar por documentação idônea a negativação noticiada na presente ação, sob pena de indeferimento.
Importante salientar que tal medida se faz necessária pelo fato do reclamante ter anexado na lide comprovante de negativação fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato atualizado e emitido pelo próprio SPC e/ou SERASA), eis que sequer é possível verificar em qual data foi realizada a consulta, tampouco o CPF do mesmo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
18/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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