TJPA - 0801334-23.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de EDNALDO PENA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:50
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDNALDO PENA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801334-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA LUZ Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Nome: ANDRESSA DA SILVA LUZ Endereço: Rua Lameira Bittencourt, sn, SEDES-PMA, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR: EDNALDO PENA DE SOUZA Nome: EDNALDO PENA DE SOUZA Endereço: Comunidade São Sebastião, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação para Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por EDNALDO PENA DE SOUZA.
Em breve síntese, o requerente solicitou extrajudicialmente a certidão de nascimento ao cartório competente que informou não haver nos assentos daquela serventia a referida certidão.
O MPPA manifestou-se favorável ao pedido (id.
Num. 132387756) Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
A respeito da possibilidade de retificações, restaurações e suprimentos de assentamento no Registro Civil, o art. 109 da Lei 6.015/1973 preceitua: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Constata-se que a parte requerente comprovou suas alegações, sendo satisfeitas as exigências legais, com base nos documentos acostados aos autos, que demonstram a existência do erro, especialmente registro civil (id.
Num. 131326366).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no art. 109, da Lei n° 6.015/73, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, para que seja, expedida, em seguida, nova certidão de nascimento no cartório competente de Almeirim/PA.
Expeça-se mandado, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Custas e honorários suspensos por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Almeirim, 30 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 23:47
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801334-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA LUZ Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Nome: ANDRESSA DA SILVA LUZ Endereço: Rua Lameira Bittencourt, sn, SEDES-PMA, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR: EDNALDO PENA DE SOUZA Nome: EDNALDO PENA DE SOUZA Endereço: Comunidade São Sebastião, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 3 - Processa-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. 4 – Vistas ao Ministério Público. 5 – Após, retornem os autos conclusos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 14 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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