TJPA - 0814542-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0814542-18.2022.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos às advogadas da querelante para apresentação de contrarrazões, conforme o disposto na decisão do recebimento do recurso de apelação interposto pelo querelado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 25 de fevereiro de 2025 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de GABRIELLA SIQUEIRA AUGUSTO BULHOSA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de GEORGIA DANIERE MOURA ORTEGA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GUIMARAES CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 24/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 09:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814542-18.2022.8.14.0401 Decisão.
O querelado JOSE ROBERTO GUIMARAES CASTRO, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista à parte apelada para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0814542-18.2022.8.14.0401 SENTENÇA RITA DE CASSIA GUIMARAES CASTRO, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou Queixa-Crime em face de seu irmão JOSE ROBERTO GUIMARAES CASTRO, também qualificado, pela prática do crime de Injúria, tipificado no 140 do CPB.
Relata a peça de ingresso que os desentendimentos entre as partes se iniciaram após a querelante impedir que seu irmão adentrasse a casa de sua mãe, em razão das medidas protetivas que está obrigado a cumprir em favor de sua ex-cunhada Marcelina Siqueira Modesto.
Ao ter seu acesso à residência negado, o querelado passou a proferir ofensas à querelante, conforme as seguintes textuais: "ELA MANDOU ME BATEREM, FOI ELA QUE ME ACIDENTOU, UMA VAGABUNDA, VADIA, ELA PEGA O DINHEIRO DA MAMÃE E FAZ EMPRÉSTIMO”.
Em audiência de reconciliação, tendo em vista a ausência do querelado e a manifestação livre da querelante em prosseguir com o feito, a Queixa-Crime foi recebida e o querelado regularmente citado em 17/11/2023, vindo a apresentar defesa escrita, por meio da Defensoria Pública, no dia 27/11/2023.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/04/2024, foi ouvida a querelante, uma testemunha não compromissada e interrogado o querelado.
Em suas alegações finais, a patrona da querelante, ratificou os termos da queixa-crime, pugnando pela condenação do querelado, com base no depoimento contundente da vítima (ID nº 114173042) e da testemunha (ID nº 114173040), pugnando pela condenação do querelado pelo delito de injúria, por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade, em face dos depoimentos da querelante e da testemunha que constituem prova suficiente de que a vítima foi injustamente agredida em sua honra e dignidade.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações, onde requereu a absolvição do querelado por insuficiência de provas.
Sustenta que não existem fatos determinados e não é passível de incriminação as meras conjecturas, aliado à necessidade de comprovar o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, o que não ficou comprovado nos autos.
Em seu parecer, o órgão Ministerial, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo encerramento da fase instrutória, com o envio dos autos à autoridade judicial para a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de queixa crime em que a querelante atribui ao querelado a prática do crime de injúria.
Procedida a instrução processual, foram inquiridas a vítima e uma testemunha não compromissada, bem como interrogado o réu.
O crime de injúria, previsto no art. 140 do CPB, tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi dirigida, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento das ofensas, atingindo sua honra subjetiva e despertando sentimento de humilhação, vergonha, sendo, em grande parte, os xingamentos, juízos de valor com qualidades negativas.
No presente caso, verifica-se a ocorrência do crime de injúria pelo depoimento da querelante ouvida em Juízo, que narrou precisamente a forma como o querelado dirigiu-lhe os xingamentos, confirmando as ofensas sofridas sobre as textuais: "VAGABUNDA, ELA PEGA O DINHEIRO DA MAMÃE E FAZ EMPRÉSTIMO", ferindo, assim, sua dignidade.
A autoria e a materialidade do referido tipo legal também restaram comprovadas pelo depoimento da informante Marcelina Siqueira Modesto, que presenciou os fatos e confirmou ter o querelado proferido as referidas injúrias à vítima.
O art. 155 do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem os eventos, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Em análise do material probatório, entendo que não resta dúvida quanto a autoria e materialidade do delito de injúria.
Ademais, transparecerem do interrogatório do querelado a sua tensa relação quanto à querelante.
Entendo, pois, satisfatoriamente comprovado nos autos a ação dolosa praticada pelo réu, com a vontade deliberada em ofender a honra subjetiva da com o uso de palavras depreciativas, ficando evidenciada a materialidade e a autoria do referido tipo penal, caracterizando assim o animus injuriandi, ou seja, a vontade deliberada do réu em ofender sua irmã.
Portanto, levando em consideração as declarações da vítima e da análise do conjunto probatório produzido nos autos, entendo configurado o tipo penal descrito na queixa, tornando imperiosa a procedência da mesma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a queixa-crime para CONDENAR o réu JOSE ROBERTO GUIMARAES CASTRO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 140, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de Injúria.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena como se segue: Culpabilidade evidenciada em seu grau mínimo.
O querelado é primário e não registra antecedentes.
Não há elementos aptos a identificar a sua personalidade.
Consta que os motivos que o levaram à prática do crime se deram por meras discussões.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Quanto às consequências, evidencia-se que a infração gerou humilhação na vítima.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de injúria, em 01 mês de detenção.
Verifico constar a agravante do art. 61, f, do CPB, pelo que aumento a pena em 05 (cinco) dias.
Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pela VEPMA, pelo mesmo prazo da pena.
O regime de cumprimento de pena é o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b)Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III, da Constituição da República; d)Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Após, arquive-se.
Frustrada a intimação do réu pessoalmente, proceda a sua intimação na pessoa de seu defensor da referida sentença (art. 392, II, do CPP).
Ainda, frustrada a intimação através do defensor, intime-se por edital (art.392, IV, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/04/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/04/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/04/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:09
Recebida a queixa contra JOSE ROBERTO GUIMARAES CASTRO - CPF: *19.***.*34-53 (QUERELADO)
-
10/11/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
08/11/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 16:12
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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