TJPA - 0807704-55.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:00
Audiência de Una designada em/para 25/02/2026 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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26/08/2025 06:43
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:09
Processo Reativado
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23/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807704-55.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:18
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 15/04/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:40
Decorrido prazo de BARBOSA & ALMEIDA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Audiência Una designada para 15/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807704-55.2024.8.14.0024.
Nome: BARBOSA & ALMEIDA LTDA Endereço: Travessa Treze de Maio, 275, em frente as lojas americanas, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-630 Nome: CELIO BARBOSA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Treze de Maio, 275, EM FRENTE A AMERICANAS, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-635 Nome: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Marechal Rondon, s/n, ao lado do Prédio do Ratinho, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-010 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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