TJPA - 0806865-63.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 11/09/2025 10:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
01/09/2025 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 23:32
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador : Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0806865-63.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA DECISÃO O Ministério Público denunciou ADIELK GASPAR IPIRANGA, imputando-lhe o crime previsto no art. 7º, incisos VII, da Lei 8.137/1990, pela prática de venda por meio de propaganda enganosa e artifício ardil quanto ao meio de contratação e entrega do bem.
Em 11/09/2024, a denúncia foi recebida, ID 126256607.
Em 22/10/2024, ADIELK GASPAR IPIRANGA foi citado, ID 129678339.
Em 05/11/2024, foi apresentada defesa preliminar, por meio da qual foi arguida a ausência de materialidade e autoria delitiva, vez que não participou da tratativa e o consumidor teve ciência da natureza do contrato.
Por fim, ressaltou a possibilidade da suspensão condicional do processo, ID 130617489.
Em 12/11/2024, o Ministério Público, ao rebater as questões apontadas na resposta à acusação, reconheceu a possibilidade da suspensão condicional do processo, ID 131118752.
Em 26/11/2024, determinou a designação de audiência e intimação do denunciado para comparecimento nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Em 21/01/2025, com base nos antecedentes criminais, foi verificado que ADIELK GASPAR IPIRANGA também responde pelo processo de nº 0806865-63.2024.814.0401, ID 135154047.
Em 23/01/2025, o Ministério Público requereu o prosseguimento do presente feito, ante a impossibilidade da suspensão condicional do processo, ID 135410307. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre destacar que se trata de denúncia acerca de espécie de estelionato consumerista, que em face de princípio da especialidade, em face da presença da relação de consumo, exclui o tipo do art. 171 do CP, razão pela qual deve ser adequar a tipificação penal, consoante a norma proibitiva contida no inciso VII, do art. 7º, da Lei nº 8137/90.
O delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, que proíbe a conduta de omissão ou afirmação falsa/enganosa sobre elementos constitutivos ou características do produto ou serviço, capazes de conduzir o consumidor a engano ou ao erro, punindo com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Vejamos: Art. 7° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: IX - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
No presente caso, o denunciado, empresário e representante da Empresa Palazzo Investimentos Ltda, teria usado de artifício para induzir a vítima PABLO HENRIQUE MORAES CARNEIRO a adquirir imóvel, apresentando como compra financiada, quando na verdade se tratava de consórcio.
Em sua resposta, relatou que o consumidor tinha conhecimento da natureza do contrato e que não teve participação direta da negociação com a vítima, que inexistiu a publicidade enganosa e que o valor pago de entrada foi encaminhado à empresa de consórcio.
Não obstante, verifica-se na discussão, que a indução à erro foi quanto ao momento da entrega, pois o consumidor teria se convencido a fechar negócio sob a promessa de que teria, após o pagamento de determinada quantia, a posse e usufruto do bem, desconhecendo, portanto, que teria que aguardar contemplação.
A questão imprescindível sobre a configuração delitiva a ser apurada é se o resultado lesivo decorreu da indução do consumidor a tal erro, bem como, de que adveio, inicialmente, por meio de anúncio e propaganda enganosa.
Ademais, por ser crime contra a relação de consumo, em que uma das figuras é a pessoa jurídica prestadora ou vendedora, seu representante legal responde pelas ações ilícitas delas decorrentes, à exemplo de simular venda de consórcio por suposta venda premiada, ou realizar venda de consórcio sem autorização legal, ou, como no presente caso, realizar venda de consórcio, firmando uma venda de imóvel certo e com prazo de entrega determinado.
Portanto, nessa fase processual, em que vige o princípio in dubio societate, nos autos restou demonstrado por prova técnica a adulteração do produto vendido no estabelecimento da denunciada, motivo pelo qual deve os autos serem encaminhados para a instrução probatória, especialmente, sobre apuração de que apresentou risco à saúde do consumidor.
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, vislumbrando que a exordial atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio de prova pericial, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito.
Diante de todo o exposto, com o fim de obter melhores esclarecimento dos fatos, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas e o próprio acusado, determino: - A designação do dia 11 de setembro de 2025, 10:00h, por meio do Sistema TEAMS. - Intime-se testemunhas e o acusado para que preste o seu interrogatório. - Intime-se à Defesa para apresentar endereços eletrônicos (e-mails e WhatsApp) dos que irão participar do ato, caso não tenham sido informados nos autos. -Ciência ao Ministério Público. - Cumpra.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
04/07/2025 12:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 10:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0806865-63.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA DESPACHO Por meio de certidão exarada no ID 141592165, foi firmado que, até o presente momento, não houve manifestação da Defesa de ADIELK GASPAR IPIRANGA.
Como não consta no processo nenhuma renúncia da Defesa, intime-se pela última vez, por meio do PJE, para que apresente DEFESA PRELIMINAR, vista que a inércia injustificada tem atrasado o andamento do processo.
Caso não haja manifestação no prazo legal ou havendo renúncia por parte da defesa, intime-se o acusado pessoalmente nomear advogado, com o fim de cumprimento de determinação judicial.
Sem manifestação, encaminhe-se ao Defensor Público para suprir o ato, em função do princípio de contraditório e ampla defesa.
Ao final, concluso para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:06
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0806415-23.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA DECISÃO ADIELK GASPAR IPIRANGA responde pelo crime previsto no art. 7º, incisos VII, da Lei 8.137/1990 em dois processos penais, de n° 0806415-23.2024.814.0401 e de nº 0806865-63.2024.814.0401, pela prática de venda por meio de propaganda enganosa e artifício ardil quanto ao meio de contratação e entrega do bem.
Durante o recebimento da denúncia em 19/08/2024, diante da possibilidade da concessão de suspensão condicional do processo, foi determinada a designação de audiência para tal fim e a citação do denunciado para comparecimento, ID 123328323.
Em 22/11/2024, durante audiência, o Ministério Público apresentou proposta de acordo e foi homologado os termos para a suspensão condicional do processo, ID 131675454.
Todavia, antes do início do cumprimento, foi constatado que ADIELK GASPAR IPIRANGA respondia também pelo processo de nº 0806415-23.2024.814.0401, se encontrando este em fase instrutória, inclusive com audiência designada para o dia 22/05/2025, às 09h.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela não concessão do benefício da suspensão condicional do processo e designação de audiência de instrução e julgamento, ID 138259642. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre destacar que se trata de denúncia acerca de delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, que proíbe a conduta de omissão ou afirmação falsa/enganosa sobre elementos constitutivos ou características do produto ou serviço, capazes de conduzir o consumidor a engano ou ao erro, punindo com detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e/ou multa.
Vejamos: Art. 7° da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo: IX - Induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
Com relação ao tipo penal, todavia, a concessão da suspensão condicional do processo restou prejudicada, ante a ausência de todos os requisitos referentes à concessão do benefício previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, entre eles, seria o denunciado não estar respondendo por outro crime.
Diante disso, observado que o denunciado responde também pelo processo de nº 0806415-23.2024.814.0401, REVOGO a decisão que homologou os termos do acordo, registrada no ID de nº 131675454.
Sendo assim, determino que seja intimado o denunciado para apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Com a resposta, façam-se conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra.
Belém, data registrada no Pje.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
24/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 15:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0806865-63.2024.8.14.0401 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Polo passivo: ADIELK GASPAR IPIRANGA DECISÃO Foi denunciado ADIELK GASPAR IPIRANGA pela prática da conduta tipificada no art. 7º, incisos VII, da Lei 8.137/1990, em face de venda de imóvel por meio de indução à erro quanto ao tipo de contratação.
A denúncia foi recebida em 19/08/2024 (ID 123328323), momento em que foi designada audiência para o fim específico de proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi realizada em 21/11/2024 (ID 131675454).
Em audiência foi firmado e homologado, entre outras condições, o comparecimento trimestral do denunciado (ID 131675454), bem como foi requerido pelo Ministério Público, a expedição e encaminhamento para a Vara de Execuções, com o fim de ser iniciado o respectivo cumprimento (ID 132342993).
Todavia, verifico que ainda não foi dado início ao cumprimento do acordo, momento em que, também verifico, que em razão de prática e modo de execução igual, ADIELK GASPAR IPIRANGA responde pelo processo de nº 0806415-23.2024.814.0401, em fase instrutória, com audiência para o dia 22/05/2025, às 09h.
Nesse sentido, suspendo momentaneamente o cumprimento do acordo firmado em audiência e determino que seja conceda vista ao Ministério Público.
Cumpra.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:23
Suspensão Condicional do Processo
-
08/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 11/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ADIELK GASPAR IPIRANGA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0806865-63.2024.8.14.0401.
Capitulação penal: artigo 7º, Inciso VII, da Lei nº 8.137/1991 c/c artigo 171, do Código Penal e artigo 67, caput, da Lei nº 8078/90.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
David Guilherme de Paiva Albano , presente a representante do Ministério Público, Dra.
Mariela Corrêa Hage, bem como o Advogado de Defesa, Dr.
Dorivan Rodrigues Lopes Junior - OAB/PA 29176 Acusado ADIELK GASPAR IPIRANGA (presente - intimado ID 131387896) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Sendo dada a palavra ao Ministério Público, foi apresentada proposta para a suspensão condicional do processo em cumprimento de 2 anos: 1) Comparecer TRIMESTRALMENTE na secretaria deste juízo para assinar termo da presença e informar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar deste Estado sem prévia autorização deste juízo, salvo por necessidade de serviço devidamente comprovada; 3) Não ingerir substâncias entorpecentes/ilícitas e bebidas alcóolicas excessivamente em espaços públicos; 4) Não andar armado; 5) Não provocar desordens.
Ciente de que não poderá praticar outro crime ou contravenção.
O acusado concorda com a proposta feita pelo Ministério Público.
Vencido o prazo da proposta sem que haja qualquer ocorrência, devem vir os autos conclusos para sentença.
Qualquer violação as propostas acima dispostas o processo retornará seu curso regular.
Deliberação em juízo: Homologo o acordo de suspensão condicional do processo.
Defiro o pedido de autorização para viagem do réu a trabalho em dezembro/2024, requerida pela defesa. À secretaria, para acompanhar e fiscalizar as condições da proposta firmada.
E como nada mais foi dito, eu, Carmen Costa, analista judiciário da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
25/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Suspensão Condicional do Processo
-
21/11/2024 13:44
Audiência Instrução realizada para 21/11/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
16/11/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:45
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
20/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Recebida a denúncia contra ADIELK GASPAR IPIRANGA - CPF: *32.***.*25-21 (REU)
-
12/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de denúncia
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2024 16:27
Declarada incompetência
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 17/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:58
Prorrogado prazo de conclusão
-
15/04/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807692-41.2024.8.14.0024
Myrian Larissa Leal Pereira
Advogado: Lucas Rufino da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 16:09
Processo nº 0800980-89.2022.8.14.0061
Marcia Vania Araujo de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 08:24
Processo nº 0896265-97.2024.8.14.0301
Iolanda Amaral Henriques Santa Lices
Advogado: Caio Tulio Dantas do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 08:52
Processo nº 0003620-53.2014.8.14.0005
Antonio Borges Peixoto
Joaci Gomes
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 14:34
Processo nº 0912475-63.2023.8.14.0301
Eduardo dos Santos Paraense
Advogado: Marcio Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2023 12:08