TJPA - 0801321-91.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801321-91.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: REQUERENTE: EDILENO MAGNO ESQUERDO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRAINHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDILENO MAGNO ESQUERDO em face do Município de Prainha, requerendo o pagamento de 13º salário referente ao ano de 2023.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Dada a inexistência de preliminares.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada em regime de trabalho temporário pela Prefeitura de Prainha no período de 16/02/2022 até 15/02/2023, sendo devidamente prorrogado da data de 16/02/2023 até 31/12/2023, entretanto, não recebeu verbas rescisórias correspondentes ao 13º (décimo terceiro).
Juntou documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, alegando em síntese, que o contrato temporário de trabalho, por se tratar de categoria especial de contrato de trabalho, possui peculiaridades, dentre as quais a possibilidade de inexistência do direito ao 13º Salário, desde que não haja previsão legal ou contratual e o não seja desvirtuado o contrato temporário.
Colacionou aos autos tema de repercussão geral apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1.066.677.
O direito pleiteado na inicial de fato gerava muita controvérsia, tanto que foi tema de Repercussão Geral a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 551).
Realmente há previsão constitucional dispondo que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, ainda, dispondo que tal direito aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público (arts. 7º e 39, CF/88).
Ocorre que o contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato excepcional, que tem gerado muitas controvérsias sobre existência de direitos, a natureza jurídica ou regularidade da contratação diante de situações concretas, enfim, uma série de questões surgem envolvendo a contratação temporária pela Administração quando analisado concretamente.
A contratação temporária também encontra previsão constitucional.
Prevê o art. 37, IX, da CF/88 que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Ficando a cargo de lei ordinária regulamentar os casos de contratação por tempo determinado.
Na esfera federal, a contratação por prazo determinado foi disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, no entanto, na esfera estadual e municipal, diferentes leis regulam o assunto.
Podendo-se encontrar, vários tipos de normas, cada qual com seu prazo e regime de vínculo jurídico, estabelecendo de diferentes maneiras a relação do contrato por tempo determinado na administração pública e até mesmo casos de inconstitucionalidades.
Os trabalhadores contratados nessa modalidade são considerados agentes públicos, embora tenham o seu próprio estatuto de regência, isto é, a lei que determina o seu regime jurídico, não sendo incluídos dentre os trabalhadores regidos pela CLT, nem dentre os trabalhadores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Efetivos (estatutários, que ingressaram mediante concurso público).
Dessa forma, seriam os direitos de tais trabalhadores determinados pela lei (Municipal, Estadual ou Federal) e/ou pelo contrato de trabalho celebrado.
Devido a essas peculiaridades do contrato temporário, muitos questionamentos surgiram, dentre os quais, a existência do direito ao pagamento do décimo terceiro salário.
Recentemente ministros do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre o tema, entenderam que os temporários somente terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Desta forma, a maioria do Supremo Tribunal Federal decidiu por negar a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos profissionais temporários, fixando a seguinte tese: "Temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Após detida análise da documentação juntada aos autos pela parte autora, não se verifica previsão expressa de pagamento de 13º salário, seja legal ou contratual e o contrato foi celebrado para um único período, não sendo o caso de desvirtuamento.
Embora exista referência à Constituição e outra legislação no contrato, não existe a previsão expressa de pagamento dos benefícios pleiteados na inicial.
Por todos os fundamentos expostos, entendo que a requerente não faz jus ao pagamento das verbas requeridas na inicial, pois o contrato temporário de trabalho é espécie excepcional, seguindo regulamentação própria, sendo exigido, para que ocorra o pagamento do 13º salário expressa previsão legal ou contratual.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP. -
05/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:53
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 08:30 Vara Única de Prainha.
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09/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801321-91.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: EDILENO MAGNO ESQUERDO Endereço: RUA FERNANDO GUILHON, S/N, SAO SEBASTIÃO, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: MUNICIPIO DE PRAINHA Endereço: Barão Rio Branco, 55, CENTRO, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Respondendo Pela Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 21/01/2025 Hora: 08h30, A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2024-11-18.
THAISON MEDEIROS BEZERRA VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 08:30 Vara Única de Prainha.
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05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:19
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENO MAGNO ESQUERDO - CPF: *97.***.*82-34 (REQUERENTE).
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30/12/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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