TJPA - 0895033-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 07:08
Decorrido prazo de R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:41
Decorrido prazo de R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:35
Expedição de Carta rogatória.
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0895033-50.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.C.O.
INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO R.C.O & SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
O impetrante objetiva com a presente ação o reconhecimento de seu o direito líquido e certo de calcular o ICMS-Difal considerando como base de cálculo o valor da operação ou o preço do serviço (com o correto valor da operação com o ICMS calculado por dentro), incluindo eventuais valores a título de frete e despesas acessórias cobradas do adquirente, nos termos do inciso X do artigo 13 da Lei Kandir; e a carga tributária efetiva incidente na operação, sem distorções, nos termos dos Convênios 52/1991 e 236/2021, sem que, em razão disso, seja alvo de investidas fiscais pelo Estado do Pará, seja por meio de lavratura de autos de infração, seja por meio da lavratura de termos de apreensão de suas mercadorias.
Da mesma forma requer seja declarado o seu direito à recuperação, mediante compensação ou restituição administrativa, dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-Difal nos termos exigidos pela Autoridade Impetrada, desde a edição do Convênio ICMS 236/2021, devidamente atualizados desde a data do pagamento indevido e conforme o índice oficial utilizado pelo Estado do Pará para atualização de seus créditos tributários.
Requer em sede de liminar a determinação para que o impetrado se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a compeli-lo ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará, para fins de: afastar a indevida metodologia de cálculo utilizado de obtenção do valor da operação e a consequente utilização da base de cálculo incorreta, para que passe a incluir o ICMS por dentro; e garantir a aplicação da carga tributária efetiva da operação, de 8,80%, em razão de benefício fiscal concedido por meio de convênio, sendo que, da diferença entre a carga de tributária efetiva do estado de destino (8,8%) e a carga tributária efetiva do estado de origem (5,14%), reste ICMS-DIFAL correspondente a 3,66% do valor da operação.
Requer, ainda em liminar, que a autoridade coatora calcule o ICMS-Difal considerando como base de cálculo o valor da operação ou o preço do serviço, incluindo eventuais valores a título de frete e despesas acessórias cobradas do adquirente, nos termos do inciso X do artigo 13 da Lei Kandir; e a carga tributária efetiva incidente na operação, sem distorções, nos termos dos Convênios 52/1991 e 236/2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pela impetrante.
Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas suficientes e capazes de sustentar as alegações do impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, sobretudo relativo à averiguação no que diz respeito à suposta incorreção da redução da base de cálculo conforme a legislação vigente, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
INTIMEM-SE.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente -
31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 14:33
Decorrido prazo de R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0895033-50.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.C.O.
INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ INTIME-SE o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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