TJPA - 0825577-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:13
Juntada de Alvará
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10/07/2025 14:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825577-25.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARINEIDE MANZOLI CASSINI Endereço: Rua São Pedro, 46, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial do valor depositado pela parte promovida em conta do patrono da parte promovente.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente concedeu poderes ao patrono para o levantamento de alvará judicial em procuração juntada aos autos (ID 130922864).
Pelo exposto, com fulcro no art. 904, inciso I e 924, inciso II do CPC/2015, considero cumprida a obrigação e encerro a fase de cumprimento, observadas as formalidades legais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pela parte requerida, em nome do advogado da requerente, observando as formalidades legais pertinentes.
Ressalto que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para cumprir a expedição do Alvará.
Cumpridas as diligências e, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 10:01
Processo Reativado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825577-25.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARINEIDE MANZOLI CASSINI Endereço: Rua São Pedro, 46, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO - MANDADO Junte-se o extrato de subconta judicial vinculada.
Após, intime-se o reclamante para que se manifeste acerca do valor depositado nos autos a título de cumprimento da sentença, no prazo de 10(dez) dias.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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01/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0825577-25.2024.8.14.0006 Autor: MARINEIDE MANZOLI CASSINI Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Na exordial, a autora narra que adquiriu passagem aérea de volta de New York para Belém/PA com conexão na Flórida, com data de embarque prevista para 27/10/2024.
Alega que a requerida, sem aviso prévio ou motivo justo, cancelou a passagem junto à parceira comercial JetBlue, impossibilitando o embarque no dia e horário programados.
Afirma que foi necessário remarcar para o dia seguinte (28/10/2024), com chegada em Belém somente no dia 29/10/2024.
Sustenta que não recebeu qualquer assistência da requerida, tendo que arcar com hospedagem em hotel no período de 27 a 28/10/2024, ao custo de US$ 299,56 (aproximadamente R$ 1.806,35).
Diante dos transtornos e prejuízos sofridos, pleiteia reparação por danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
No mérito, sustenta que houve alteração na malha aérea devidamente comunicada à autora em 20/08/2024, dois meses antes da data de partida.
Alega que a autora concordou com a alteração e que não há dano moral indenizável.
Impugna, ainda, o valor pleiteado a título de danos materiais.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o diploma que melhor protege o consumidor.
Ressalta-se que as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica merecem ser afastadas quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE EM MANUTENÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
Portanto, afasto a preliminar quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do mérito à luz da legislação consumerista.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos causados à parte autora, diante da falha na prestação dos serviços.
DO MÉRITO Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que houve, de fato, alteração da malha aérea pela requerida, o que resultou em remarcação do voo da autora.
Embora a requerida alegue ter comunicado a alteração com antecedência, o que se verifica é que a mudança causou transtornos significativos à autora, que precisou arcar com despesas de hospedagem e teve sua chegada ao destino adiada em mais de 24 horas.
A comunicação prévia de alteração de voo não afasta a responsabilidade da companhia aérea quando as mudanças causam prejuízos efetivos aos passageiros, especialmente quando resultam em despesas adicionais e alteração significativa no itinerário.
DOS DANOS MATERIAIS A autora comprovou documentalmente as despesas com hospedagem no valor de US$ 299,56, equivalente a R$ 1.806,35, referentes à diária de hotel no período de 27 a 28/10/2024 (ID 130922872, pág. 1-2).
Os documentos apresentados, incluindo o recibo de reserva e comprovante de pagamento, são suficientes para demonstrar o prejuízo material sofrido.
Ainda que o comprovante não esteja nominalmente em nome da autora, a relação entre as despesas e os fatos narrados é evidente.
Portanto, comprovado o nexo causal entre a alteração do voo e as despesas com hospedagem, devido é o ressarcimento dos danos materiais pleiteados.
DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora, pessoa idosa e não fluente em inglês, viu-se compelida a permanecer em país estrangeiro além do período planejado, sem assistência adequada da requerida, tendo que arcar com despesas não previstas e alteração significativa em seus planos de viagem.
No caso em tela, houve atraso superior a 24 horas, com pernoite forçado em país estrangeiro, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo STJ no REsp 1.737.412/SE, também incide na espécie, uma vez que a autora foi compelida a desperdiçar seu tempo útil para tentar solucionar problema de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – conduta antijurídica, dano e nexo causal –, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Quanto ao quantum, considerando a natureza e extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a condição de idosa da autora e a falta de assistência adequada, bem como os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.806,35 (mil oitocentos e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizado pela SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2025 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARINEIDE MANZOLI CASSINI em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARINEIDE MANZOLI CASSINI em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 06:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINEIDE MANZOLI CASSINI em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0825577-25.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARINEIDE MANZOLI CASSINI Endereço: Rua São Pedro, 46, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-780 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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