TJPA - 0819224-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0819224-84.2024.8.14.0000 REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO Nº. __________________________.
PROCESSO Nº 0819224-84.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
COMARCA: 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.
EMBARGANTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO PARTICULAR: DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PA Nº 32.828 EMBARGADO: ACÓRDÃO ID Nº. 25320546 (DJE 07/03/2025) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATERIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REAPRECIAÇÃO DA CAUSA, MAS A SANAR EVENTUAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES DO JULGADO, EVENTUALMENTE PODENDO OCASIONAR O CHAMADO EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO.
NA ESPÉCIE, AS CONCLUSÕES DO V.
ACÓRDÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO QUE LHE DERAM SUPORTE, NÃO SE VERIFICANDO ERRO MATERIAL APONTADO PELO EMBARGANTE. 2. É INVIÁVEL, NA ESTREITA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REAPRECIAÇÃO DAS TESES TRAZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL, TÃO SOMENTE, EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 36ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – PJE OUTRAS AÇÕES – Sessão de Direito Penal, com início no dia 17/06/2025 e término no dia 26/06/2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 26 de junho de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Revisão Criminal interposto por ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, através de advogado particular, objetivando reformar o acórdão de ID nº. 25320546 proferido pela relatora Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias que conheceu do recurso de revisão criminal interposto pela Defesa do acusado, lhe negando provimento, mantendo a condenação imposta ao requerente na Sentença, de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime Fechado, nos autos do Processo n° 0017921-15.2013.814.0401, proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do crime de latrocínio.
Em razões de embargos de declaração (fls. 809/813, ID nº 25514070) alegou a defesa que haveria erro material no acórdão proferido, mais precisamente no propósito – pois a Sentença não teria distinguido a participação dos envolvidos no fato delituoso – de, com base na individualização da conduta atribuída ao Revisando, reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) – sob a assertiva de que sua atuação teria se limitado ao recolhimento de bens, tendo o menor Pedro Paulo Farias sido o autor do disparo que levou ao passamento da vítima –, para o alcance de uma penalidade mais proporcional e justa ao mesmo.
Assim, em suma, entende a Defesa Técnica Embargante – sem propriamente apontar a existência de omissão ou contradição no Acórdão –, em reprodução à respectiva tese suscitada na Revisão Criminal, que seu intento modificador poderá ser alcançado através dos Embargos de Declaração, para a correção de erro por si considerado como sendo meramente material.
Em razão disso, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Nesta Superior Instância (fls. 816/821, ID nº 26128316), a Procuradora de Justiça, Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, manifestou-se pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em favor de ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, e no mérito, pela sua REJEIÇÃO, para manter incólume o Acórdão de ID nº 25320546. É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Trata-se de recurso de Embargos de declaração em Revisão Criminal interposto por ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, objetivando reformar o acórdão de nº. 25320546.
Antes de qualquer exame, é oportuno esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do recorrente.
Na hipótese dos autos, o embargante, com nítido propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado sustenta a presença de erro material e omissões a serem sanadas em diversos pontos, contudo, não há, em concreto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do julgado.
No caso, os embargos tratam da mera reiteração de questões abordadas no julgamento do recurso de revisão criminal, que dispensa nova e exaustiva reapreciação apenas para satisfazer o natural inconformismo do recorrente.
Constata-se que foram esclarecidos todos os pontos levantados em sede da Revisão Criminal, reanalisando o conjunto probatório e mantendo a condenação, em nada retificando o decisum.
Frisa-se que para o Tribunal, um pedido revisional só pode ser julgado procedente, caso preencha os termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, ou seja, é necessário que as conclusões constantes na decisão transitada em julgado oponham-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos ou à literalidade do texto legal, não podendo a revisão criminal converter-se em nova apelação defensiva para rediscussão do julgado, já tendo inclusive alterado a pena do acusado nesta instancia superior.
Dessa forma, o embargante utiliza argumentos que refletem, na verdade, inconformismo com o teor do Acórdão recorrido, pretendendo, de fato, modificar o conteúdo decisório, o que não se admite em razão dos estreitos limites da presente via.
Destaco Jurisprudências acerca do assunto: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE, PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS - INVIABILIDADE - FORTES INDICATIVOS DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. - Incabível é a concessão da causa especial de diminuição da pena, prevista no §4°, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, se não preenchidos os requisitos para tal - Em que pese a regra inserta no § 2º, do art. 387, do CPP, à vista das parcas informações da real situação carcerária do ora apelante, revela-se mais prudente deixar a detração a cargo do Juízo das Execuções. (TJ-MG - APR: 10702190640236001 Uberlândia, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PERCENTUAL.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP.
REINCIDÊNCIA SIMPLES.
INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2.
Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição no corpo do decisum embargado. 3.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 657.224/TO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. - Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.254569-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024).
Por fim, é forçoso concluir que não exsurge do acórdão qualquer erro material, omissão ou contradição, sendo as questões trazidas nas razões recursais devidamente sopesadas e afastadas fundamentadamente.
Contudo, o decisum embargado não atendeu aos interesses do embargante.
Assim, depreende-se que o embargante está utilizando esta via para tentar a reapreciação de matéria já decidida, com o intuito de dar a ela interpretação mais favorável à sua tese e, com isso, modificar o julgado, o que evidentemente não pode ser autorizado nesta sede.
Em suma, o que se tem é a insatisfação do embargante com os fundamentos do acórdão, que em sede de recurso de revisão criminal, julgou parcialmente procedente seus pedidos.
Com base em tais considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Belém, 27/06/2025 -
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:05
Conclusos ao relator
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16/03/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:16
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0819224-84.2024.8.14.0000 REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO Nº REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0819224-84.2024.8.14.0000 REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: PAMELLA VALENTE JADJSKI, OAB/PA 33.410 REQUERIDO: 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
LATROCÍNIO – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PENAS E REGIME PRISIONAL BEM FIXADOS – INCABÍVEL PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EMBORA O PETICIONÁRIO NÃO TENHA EFETUADO OS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA FATAL, HOUVE PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES E COOPERAÇÃO PARA PRÁTICA DO LATROCÍNIO - ILEGALIDADE OU ERRO NÃO EVIDENCIADOS – PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA, E, DESPROVIDA, mantendo a condenação imposta ao requerente na Sentença, de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime Fechado, com fulcro no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 08ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual - Sessão de Direito Penal, a realizar-se no período de 25 de fevereiro de 2025 a 07 de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 07 de março de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, por meio de Advogado Particular, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da decisão condenatória proferida nos autos do Processo nº 0017921-15.2013.814.0401, proferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do crime de latrocínio, praticado em 18/05/2016, (artigo 217-A do CP), a uma reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão, no regime Fechado.
Alegou o impetrante (fls. 02/08, ID nº 23287373), em síntese, que a Sentença condenatória merece reforma, diante da ausência de individualização da conduta atribuída ao requerente, dado que sua atuação se limitou ao recolhimento de bens, enquanto o menor Pedro Paulo Farias foi o responsável direto pelo disparo que culminou na morte da vítima.
Ademais, enfatiza acerca das circunstâncias que rodearam a participação do requerente no episódio infracional, levando em consideração as suas dificuldades financeiras e a ausência de intenções violentas.
Ao final, formula a defesa, pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CPB, por entender que a pena deve ser proporcional não apenas à gravidade do ato cometido, mas também às intenções e motivações que o balizaram. À fl. 22, ID nº 23287412, consta Certidão atestando o trânsito da Apelação Penal.
Quanto ao pedido de liminar, indeferi de plano, por não ter vislumbrado a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida. (fls. 773/774, ID nº 23471214).
Nesta Superior Instância (fls. 777/782, ID nº 24081035), a Procuradora de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Dra.
Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se manifestou pela IMPROCEDÊNCIA da revisão criminal, em razão do revisando buscar mero revolvimento de fatos e reanálise de provas, que foram devidamente apreciadas pelo juízo a quo, bem como na apelação. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O Trata-se de Revisão Criminal impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, por meio de Advogado Particular, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da decisão condenatória proferida nos autos do Processo nº 0017921-15.2013.814.0401, proferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, pela prática do crime de latrocínio, praticado em 18/05/2016, (artigo 217-A do CP), a uma reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão, no regime Fechado.
A defesa busca a desconstituição do julgado para que seja decretada a absolvição do requerente por entender que a condenação foi contrária à evidência dos autos, não havendo provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta pela participação de menor importância.
Adianto que não acolho o pedido da Defesa. É cediço que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação que visa à desconstituição da coisa julgada quando a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.
Conforme dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal, as sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, transitadas em julgado, podem ser revistas nos seguintes casos: a) contrariedade ao texto expresso da lei penal; b) contrariedade à evidência dos autos; c) sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; d) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena ou, ainda, na hipótese de nulidade absoluta (art. 626, caput, do CPP).
Oportuno lembrar que o provimento jurisdicional transitado em julgado não pode ser modificado à vista da mera reapreciação ou de nova valoração da prova nele analisada.
No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes as condições de procedibilidade da ação, uma vez que a defesa não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Todavia, em homenagem à amplitude de defesa, conheço da presente revisão, que não comporta, contudo, acolhimento.
A condenação de Roberto encontra respaldo no conjunto probatório, como já salientado pela 3ª Turma de Direito Penal deste E.
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a análise pormenorizada da integralidade do acervo probatório afasta, sem qualquer dúvida, a existência de erro ou ilegalidade do julgado condenatório.
Há, efetivamente, provas válidas e suficientes da materialidade e da coautoria do delito de latrocínio pelo peticionário, inexistindo motivos para a desconstituição do julgado.
O peticionário foi condenado por sentença definitiva porque no dia 06 de agosto de 2013, nas circunstâncias descritas na denúncia (ID nº 23287821), agindo em concurso de pessoas com mais dois indivíduos, sendo um menor de idade, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima ELTON CRUZ MONTEIRO, subtraiu, para si, vários vídeos-games Playstation, nove controles dos mesmos, uma chapinha de cabelo, capas de celulares e de controle, um celular, dois relógios entre outros objetos da citada vítima, sendo que a violência empregada resultou em morte da vítima ELTON.
Segundo consta dos autos, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o adolescente que portava a arma e estava muito nervoso, ameaçando o tempo todo as vítimas que estavam totalmente à mercê dos meliantes, pois, inclusive, estavam no chão, e a vítima que foi atingida o foi quando estava de bruços deitada com os braços para atrás, ou seja, sem qualquer possibilidade de resistência, e que o ora acusado nada falou durante a ação criminosa, tendo agido tranquilamente ao recolher os objetos do local e sem manifestar qualquer preocupação com as atitudes do menor, o qual, gratuitamente, sem qualquer motivação plausível, atirou contra a cabeça da vítima.
Assim, é certo que o peticionário negou a prática delitiva que lhe foi imputada, alegando que sua intenção sempre foi roubar os pertences das vítimas, apenas participando da empreitada carregando os pertences destas, não portando arma de fogo, tampouco atirou em alguém.
Ocorre que alguém que se encontra na companhia de um menor de 16 anos, armado com uma arma de fogo municiada e que demonstra nervosismo e atitude violenta na execução do roubo, no mínimo está assumindo o risco de matar alguém, porque são combinações explosivas que podem a qualquer momento desencadear uma violência fatal, exatamente o que ocorreu no presente caso, em que o menor não pensou duas vezes e atirou na cabeça da vítima, sem que o Réu em nenhum momento tenha desempenhado qualquer atitude de contenção para com a ação violenta do adolescente, sendo que o Réu não é um garoto e sim um adulto de 26 anos à época do crime, e que poderia ter repreendido os excessos cometidos já imaginando um mal maior, se esta não era realmente a sua intenção.
Em sendo assim, entendo que o Apelante não participou de forma menos grave da conduta delitiva, ele estava em um ambiente hostil em razão da conduta do menor e assumiu o risco do resultado com sua atitude, no mínimo, condescendente.
Ademais, não há falar em participação de menor importância, sob o fundamento de que Roberto não efetuou o disparo que deu causa à morte da vítima.
Isso porque consta dos autos que Roberto carregou os pertences das vítimas, dando cobertura aos comparsas, enquanto o menor disparava contra a cabeça da vítima deitada ao chão, sem almejar qualquer resistência, evadindo-se em conjunto do local, tudo a demonstrar a divisão de tarefas entre os envolvidos.
Sobre o tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AFASTAMENTO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame . 3.
No presente caso, a Corte de origem asseverou que a coautoria foi suficientemente demonstrada, uma vez que o agravante cooperou efetivamente para a prática do delito de latrocínio, de modo que não há se falar em participação de menor importância. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). É dizer, Roberto, em unidade de desígnios com os comparsas, decidiu subtrair o estabelecimento comercial mediante o uso de arma de fogo municiada e apta a efetuar disparos.
Assim, embora o menor de idade tenha abordado as vítimas e efetuado os disparos, o peticionário anuiu com a conduta delitiva e subtraiu os pertences das vítimas, de modo que não há como considerar o peticionário um mero partícipe.
Ressalto ainda que, o peticionário, sabendo que o comparsa intimidaria a vítima mediante a exibição de arma de fogo municiada e apta a disparar, agiu, ao menos, com dolo eventual quanto ao resultado.
Ninguém se utilizaria de revólver se não estivesse disposto a matar, pois para a simples intimidação bastaria a arma desmuniciada, quebrada ou o simulacro.
Desse modo, quanto à pena, inexistiu ilegalidade ou erro em sua aplicação.
Desta forma, comungo do entendimento da ilustre representante do órgão ministerial, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento à pretensão recursal. É como voto.
Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:43
Conhecido o recurso de JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*29-87 (REQUERENTE) e não-provido
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07/03/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS REVISÃO CRIMINAL (12394) 0819224-84.2024.8.14.0000 REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELEM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em Revisão Criminal constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
A Defesa requer liminarmente a suspensão da execução da pena imposta a Roberto Pereira de Souza até a decisão final sobre a presente revisão criminal, resguardando-se, assim, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, enquanto não se revejam todas as evidências e condutas no ensejo de uma decisão mais justa e proporcional.
Não acolho o pedido da Defesa, no momento não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
26/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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