TJPA - 0800550-42.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:20
Decorrido prazo de ELIZIANE REGINA CARDOSO CAVALCANTE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0800550-42.2024.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE: JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ELIZIANE REGINA CARDOSO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Vistos os autos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por JOSÉ LUÍS RIBEIRO DA SILVA com base na alegação de que estaria sendo submetido a situações de violência psicológica e constrangimento reiterado no âmbito familiar, por parte de sua irmã, ELIZIANE REGINA CARDOSO CAVALCANTE DA SILVA, conforme consta na petição de ID.
Num. 139604974, reiterado no novo boletim de ocorrência juntado aos autos, de acordo com o id. num. 139604975.
O requerente invoca a aplicação por analogia inversa da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fundamentando o pedido na jurisprudência que admite medidas protetivas de urgência para homens em contexto de violência doméstica, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psíquica (art. 5º, I e X da CF).
O Ministério Público, em manifestação circunstanciada, acolheu parcialmente os fundamentos da Defesa, porém opinou pelo indeferimento das medidas protetivas típicas da Lei Maria da Penha, por ausência de situação concreta de risco que justifique o deferimento nos moldes requeridos, e sugeriu a imposição de medidas cautelares alternativas à querelada. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência nacional tem reconhecido, em casos excepcionais, a possibilidade de aplicação por analogia da Lei Maria da Penha a vítimas do sexo masculino, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade e reiterado histórico de violência familiar.
No entanto, no presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem situação de risco concreto, atual e iminente, como exige o art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006, para concessão das medidas protetivas nos termos requeridos pela Defesa.
Embora constem nos autos relatos de embates familiares, inclusive novo boletim de ocorrência, os fatos descritos, em uma análise sumária própria desta fase, não evidenciam periculosidade efetiva ou ameaça iminente à integridade física ou psicológica do requerente que justifique a aplicação analógica das medidas protetivas típicas da Lei Maria da Penha.
Por outro lado, as alegações e elementos coligidos nos autos demonstram indícios de conflito familiar persistente, o que justifica, como medida cautelar processual, a imposição de obrigações mínimas à parte requerida para preservação da ordem pública e da dignidade das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência nos moldes da Lei nº 11.340/2006, formulado pela Defesa; DEFIRO, com base no art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares à requerida, ELIZIANE REGINA CARDOSO CAVALCANTE DA SILVA: Proibição de manter contato com o requerente, por qualquer meio, direto ou indireto.
Intimem-se as partes, com urgência.
Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para acompanhamento da medida, e determino a inclusão das cautelares no sistema de restrições processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente, registrado no sistema.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba – PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS -
17/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DACIER LOBATO em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:50
Juntada de Carta rogatória
-
29/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
29/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800550-42.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Calúnia] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERIDO: ELIZIANE REGINA CARDOSO CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Vistos os autos. 1.
Observo que o querelante é policial militar da reserva, não juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, estando assistido por advogado particular.
Além do que, não consta dos autos comprovante de residência da requerente. 2.
Diante dessas informações, inexistindo elemento concreto a sustentar a alegada hipossuficiência, determino a intimação do querelante para, no prazo de 30 dias, recolher custas ou demonstrar a necessidade do benefício da justiça gratuita pleiteado, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários (atuais), por exemplo. 3.
Cumpra-se e expeça-se o necessário 4.
Recolhidas as custas, dê-se vista ao MP, caso contrário, autos conclusos.
Abaetetuba, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:49
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812861-81.2024.8.14.0000
Janaina Sousa Silva
Celia de Oliveira Quadros
Advogado: Thais Campos Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0804112-51.2024.8.14.0008
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Valdir de Souza Soares Junior
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 18:25
Processo nº 0864831-90.2024.8.14.0301
Maria Jose Silva Brito
Advogado: Nubia Rayane Teixeira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 13:26
Processo nº 0801504-39.2022.8.14.0012
Jaciel Santos Rodrigues
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:13
Processo nº 0801504-39.2022.8.14.0012
Jaciel Santos Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46