TJPA - 0894505-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:46
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREW BRUNO TEIXEIRA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREW BRUNO TEIXEIRA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO SIQUEIRA DO ROSARIO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alvelindo Dutra Monteiro, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 131717616, ao argumento de que teria havido omissão quanto ao pedido formulado na inicial de nomeação do autor como depositário do veículo financiado, caso este venha a ser apreendido no curso do processo.
A omissão alegada merece acolhimento.
Com efeito, da leitura da petição inicial, constata-se que, no item identificado pela letra “E”, há pedido expresso no sentido de que, em eventual apreensão do veículo objeto da lide, seja o autor, na qualidade de proprietário e possuidor direto, nomeado como seu depositário até o deslinde final da controvérsia.
Tal postulação, todavia, não foi objeto de apreciação na decisão embargada, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão, sem que haja, contudo, alteração no resultado da decisão anterior, que permanece hígido quanto aos demais fundamentos.
Nesse sentido, passo a integrar a decisão embargada com o seguinte trecho: “Em atenção ao pedido constante da inicial, quanto à nomeação do autor, Sr.
Alvelindo Dutra Monteiro, como depositário do veículo objeto do contrato, caso este venha a ser apreendido, defiro a postulação, considerando que o autor é o atual possuidor direto do bem e não há nos autos qualquer indício de má-fé ou desídia na conservação do bem.
Tal medida atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), evitando custos e riscos inerentes ao depósito judicial ou em terceiro estranho à relação processual.
Assim, fica o autor desde já nomeado depositário fiel do bem, em caso de apreensão, devendo, para tanto, firmar o respectivo termo, quando for o caso, sob pena de revogação da nomeação.” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para sanar a omissão constante da decisão de ID 131717616, nos termos ora exposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVELINDO DUTRA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894505-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVELINDO DUTRA MONTEIRO REQUERIDO: ANTONIO FABIO SIQUEIRA DO ROSARIO Nome: ANTONIO FABIO SIQUEIRA DO ROSARIO Endereço: Rua principal, QD 02, Casa 11, Conjunto Nova Marituba, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Vistos, etc.
ALVELINDO DUTRA MONTEIRO ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO FÁBIOO SIQUEIRA DO ROSÁRIO e dos terceiros ANDREW BRUNO TEIXEIRA MONTEIRO e BANCO VOTORANTIM S/A.
Alega o requerente que é proprietário do veículo Hyundai/HB20 1.0/Unique, cor branca, placa QVA2875/PA, chassi 9BHBG51CAKP057664, o qual fora objeto em contrato de locação temporária, firmado pelo réu ANTONIO ROSÁRIO junto ao filho do requerente ANDREW MONTEIRO.
Ocorre que, de acordo com o autor, o requerido desapareceu com o veículo após o final do prazo previsto em contrato, sem qualquer comunicação ou pagamento, desde então o automóvel vem sendo multado, pois esta sendo utilizado de forma indevida, gerando prejuízos financeiros ao requerente.
Dessa forma, pleiteia, a concessão de justiça gratuita, bem como a concessão da medida cautelar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente seguem o disposto nos arts. 300 e 303 do CPC/2015, quais sejam, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, com a respectiva probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com base nessas condições, passo a analisar o pedido liminar das requerentes.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que, a requerente logrou êxito em demonstrar, ao juntar aos autos documentos que evidenciam suas alegações, sobretudo, em ID 131021673 com o contrato de locação; ID 131021675 boletim de ocorrência e em ID 131034835 quando junta as multas recebidas.
No que tange ao perigo de dano, também se evidencia presente vez que restou demonstrado que o veículo se encontra transitando e acumulando multas ao autor, de forma indevida, lhe causando prejuízos financeiros.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do autor, determinando a busca e apreensão do veículo Hyundai/HB20 1.0/Unique, cor branca, placa QVA2875/PA, chassi 9BHBG51CAKP057664, registrado em nome de Alvelindo Dutra Monteiro; bem como o bloqueio e restrição do veículo via RENAJUD, até a satisfação da tutela.
Intime-se e Cite-se o requerido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111112532138800000122654163 Procuração Instrumento de Procuração 24111112532175300000122654176 Identidade (2) Documento de Identificação 24111112532214200000122654177 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24111112532245500000122656180 Documento do Carro Documento de Comprovação 24111112532282900000122656181 Contrato de locação Documento de Comprovação 24111112532316200000122656182 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24111112532348700000122656184 Conversas no Whatsapp Documento de Comprovação 24111112532382800000122656187 Petição Petição 24111114383894300000122667214 Multas Documento de Comprovação 24111114383922300000122667215 -
22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALVELINDO DUTRA MONTEIRO - CPF: *66.***.*73-68 (REQUERENTE).
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22/11/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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